Processo 0000474-96.2026.5.11.0011

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000474-96.2026.5.11.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
13/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000474-96.2026.5.11.0011 RECLAMANTE: DENER SANTOS SILVA RECLAMADO: AMAZONAS FC E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a7b998 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   III - DISPOSITIVO Isto posto, decido, na forma da fundamentação supra, REJEITAR as preliminares suscitadas; e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para reconhecer a natureza salarial das parcelas de direito de imagem e auxílio-moradia e condenar a reclamada AMAZONAS FC e AMAZONAS FC - SOCIEDADE ANONIMA DE FUTEBOL solidariamente, a pagar a DENER SANTOS SILVA, no prazo legal, os seguintes títulos, observados os limites dos pedidos formulados pela parte autora na inicial (artigos 141 e 492, ambos do CPC): a) salários referentes aos meses de agosto a outubro de 2025; b) indenização por danos morais fixada no importe de R$10.000,00. Para o cálculo da multa, salários e depósitos fundiários deverá ser observada a remuneração de R$13.000,00. Deverá a Reclamada, no prazo de cinco dias do trânsito em julgado da presente decisão, comprovar a regularidade dos depósitos de FGTS, inclusive sobre as verbas rescisórias deferidas. O não cumprimento da obrigação de fazer acima disposta, no prazo de cinco dias, acarretará multa diária no importe de R$500,00, limitada a R$15.000,00. Determino o abatimento do valor constante do documento de Id c179357 referente ao salário de outubro de 2025. IMPROCEDENTES os demais pedidos, inclusive de responsabilização da terceira reclamada ONÇA SPORTS LTDA., que deverá ser excluída do polo passivo da demanda após os trânsito em julgado da sentença. Parâmetros de liquidação na forma da fundamentação. A parte autora faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Ainda, condeno a primeira e a segunda reclamadas ao pagamento de honorários de sucumbência em benefício do patrono da parte Reclamante, no importe equivalente a 5% sobre o valor resultante da liquidação da sentença quantos aos pedidos julgados procedentes. Outrossim, condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono da primeira reclamada, no percentual de 5% sobre a soma dos valores dos pedidos julgados improcedentes, e da terceira reclamada, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade da cobrança pelo prazo de dois anos, nos termos do § 4° do art. 791-A da CLT. Recolhimentos fiscais, previdenciários, juros de mora e correção monetária na forma descrita na fundamentação e que devem ser liquidados e calculados respeitados todos os parâmetros descritos neste provimento jurisdicional. Custas pela reclamada no importe de R$1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrado em R$50.000,00. INTIMEM-SE AS PARTES Nada mais. CARLOS EDUARDO MANCUSO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DENER SANTOS SILVA

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