Processo 0000474-96.2026.5.23.0000
TRT23 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: ELINEY BEZERRA VELOSO MSCiv 0000474-96.2026.5.23.0000 IMPETRANTE: BANCO BRADESCO S.A. IMPETRADO: 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO TRT DA 23ª REGIÃO D E C I S Ã O Cuida-se de mandado de segurança, impetrado por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão exarada pela Exmª. Juíza do Núcleo de Justiça 4.0 do TRT da 23ª Região, que, nos autos da reclamação trabalhista n.º 0000108-52.2026.5.23.0131, deferiu em parte a tutela antecipada postulada pelo reclamante WILKSON RODRIGUES DE SOUZA - ora litisconsorte passivo necessário -, determinando sua imediata reintegração ao emprego (dispensa em 03.03.2026) e o restabelecimento do plano de saúde, no prazo de 10 dias, com as mesmas condições de cobertura assistencial anteriores à rescisão contratual, sob pena de multa diária de R$1.000,00, limitada a R$10.000,00. O impetrante sustenta que o ato coator viola direito líquido e certo, porquanto desconsiderou os requisitos estatuídos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Aduz que o ato imputado coator carece de fundamentação idônea, pois apoiado, precipuamente, em documentos médicos particulares do trabalhador, cujos laudos, atestados e exames foram produzidos sem a participação do Banco e, consequentemente, sem a observância do contraditório. Ressalta que tais documentos, por sua natureza unilateral e privada, não possuem o condão de, isoladamente, comprovar a alegada incapacidade laboral, demandando, ao revés, a devida dilação probatória sob o crivo judicial. Defende que não restou demonstrado, de forma cabal, o nexo causal entre a suposta doença que acomete o litisconsorte passivo e as atividades por ele exercidas no âmbito da relação de emprego. Enfatiza, ainda, que a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) apresentada se reveste de evidente parcialidade, uma vez que emitida pelo Sindicato da categoria obreira, o que fragiliza sua força probatória como elemento apto a vincular a patologia à atividade laboral. Sustenta que a concessão da tutela de urgência, por sua própria natureza, exige prova pré-constituída clara, límpida e evidente, apta a gerar um grau de convencimento tal que afaste quaisquer dúvidas razoáveis, requisito que, segundo defende, não foi satisfeito nos autos principais, uma vez que as provas carreadas pela parte autora, ora litisconsorte passiva, não se mostram suficientes para demonstrar, de plano, a presença dos pressupostos autorizadores da ordem de reintegração. Por fim, obtempera que o ato hostilizado desconsiderou os requisitos mínimos exigidos para o deferimento da tutela de urgência, bem como a imperiosa necessidade de perícia judicial para atestar o real estado de saúde do obreiro, essencial para aferir, com a devida técnica e imparcialidade, a (in)existência de nexo de causalidade entre a moléstia e o trabalho desempenhado, a fim de evitar um provimento judicial fundado em premissas equivocadas. Aduz que a ilegalidade do ato coator também reside na ordem de restabelecimento do plano de saúde, pois tal benefício se destina apenas a empregados ativos, os quais não são contribuintes diretos dos planos, mas arcam com co-participação (30% consultas, 20% exames simples), acrescentando que, com o fim do contrato de trabalho, cessa a obrigação do empregador de arcar com o plano de saúde, cujo ônus passa integralmente ao beneficiário. Amparado em tais argumentos requer, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos da…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT23
O TRT23 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.