Processo 0000475-04.2024.5.12.0018

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000475-04.2024.5.12.0018
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
30/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MIRNA ULIANO BERTOLDI ROT 0000475-04.2024.5.12.0018 RECORRENTE: FLOR KATHERINE MARINO MARINO E OUTROS (2) RECORRIDO: ADRIANA LUCHINI KRUG E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000475-04.2024.5.12.0018 (ROT) EMBARGANTE: FLOR KATHERINE MARINO MARINO EMBARGADOS: ADRIANA LUCHINI KRUG, HEINRICH KRUG RELATORA: DESEMBARGADORA DO TRABALHO MIRNA ULIANO BERTOLDI     EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. Não se verificando erro material ou obscuridade no acórdão embargado, cuja correção se limitou à referência à pretensão recursal sucessiva dos réus, não acolhida, sem alteração do período estabilitário fixado na sentença, rejeitam-se os embargos de declaração.     RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO nº 0000475-04.2024.5.12.0018, sendo embargante FLOR KATHERINE MARINO. Opõe a autora embargos de declaração apontando erro material e obscuridade no acórdão do ID. 23b286f, no tocante ao marco inicial da garantia provisória de emprego e ao período da indenização estabilitária. É o relatório.       FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração, porquanto atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO Erro material e obscuridade. Marco inicial da garantia provisória de emprego. Período da indenização estabilitária A autora sustenta que a sentença fixou o período de estabilidade de 09/03/2024 a 09/03/2025 e que o acórdão proferido no recurso ordinário manteve o referido título, sem modificação do marco temporal. Aduz que, não obstante isso, o acórdão embargado, ao corrigir a referência equivocada ao período de "09/06/2024 a 09/03/2024", teria consolidado a redação como se devesse ser observado o período de 09/06/2024 a 09/03/2025, o que, na fase de liquidação, poderia ser interpretado como alteração do marco inicial da estabilidade para 09/06/2024, com a exclusão indevida de três meses (09/03 a 09/06/2024), em contradição com o título formado na sentença e mantido no acórdão. Argumenta que a menção ao dia 09/06/2024 refere-se tão somente à pretensão sucessiva dos réus, fundada na alta médica, a qual não foi acolhida, ao passo que o período efetivamente deferido e mantido é o de 09/03/2024 a 09/03/2025. Acrescenta que a forma como redigida a correção, sem ressalva expressa, cria obscuridade objetiva e potencial controvérsia na liquidação. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para que conste, de forma expressa, que o período de estabilidade efetivamente deferido e mantido é o de 09/03/2024 a 09/03/2025, e que a referência ao período de 09/06/2024 a 09/03/2025 corresponde exclusivamente à pretensão sucessiva dos réus, não acolhida; subsidiariamente, requer a retificação literal do trecho, e, por fim, que a correção se dê sem efeito modificativo. Sem razão. O acórdão embargado (ID. 23b286f), ao apreciar os embargos de declaração opostos pelos réus, limitou-se a sanar erro material relativo à descrição da pretensão recursal sucessiva por eles deduzida, corrigindo a referência ao período de "09/06/2024 a 09/03/2024" (cujo termo final antecedia o termo inicial) para "09/06/2024 a 09/03/2025". Cumpre destacar que a correção promovida diz respeito exclusivamente à transcrição do pedido sucessivo dos réus, e não…

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