Processo 0000475-10.2025.5.12.0037

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000475-10.2025.5.12.0037
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000475-10.2025.5.12.0037 RECLAMANTE: DANIEL LUIZ DE SOUZA GUIMARAES RECLAMADO: SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 361438f proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS   Trata-se de Impugnação aos Cálculos de Liquidação apresentada pela reclamada SOLIMÕES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS LTDA. (fls. 349 e ss.), em face da conta apresentada pelo reclamante DANIEL LUIZ DE SOUZA GUIMARAES (fls. 341 e ss.).  A ré insurge-se contra a base de cálculo utilizada, a apuração das verbas rescisórias, as multas dos artigos 467 e 477 da CLT, a multa de 40% do FGTS e os honorários advocatícios. O autor manifestou-se às fls. 357 e ss., defendendo a manutenção de seus cálculos. Analiso. 1. Da Base de Cálculo - Salário Real vs. Salário Base  A reclamada impugna a utilização do salário de R$6.692,94 como base de cálculo para todos os pedidos. Afirma que a sentença ao deferir verbas rescisórias não definiu a base de cálculo, sendo que o correto é o salário recebido pelo reclamante ou a média. O autor, por sua vez, defende que o valor R$6.692,94 corresponde ao seu salário real, não tendo sido afastado pela sentença.  Compulsando a sentença (fls. 239 e ss.), observa-se que não houve fixação expressa de um valor fixo para a base de cálculo, devendo-se observar a remuneração efetivamente percebida.  Os recibos de pagamento juntados aos autos (fls. 121 e ss.) demonstram que a remuneração do autor era composta por salário base acrescido de parcelas variáveis (horas extras, dicionais, DSR). O valor de R$6.692,94 indicado na inicial, corresponde ao teto remuneratório (total bruto de proventos) atingido em apenas um mês (janeiro/2025 - fl. 129). Contudo, para fins de liquidação de verbas rescisórias, deve-se utilizar o último salário contratual acrescido da média das parcelas variáveis salariais do período contratual (já que inferior a 12 meses), conforme inteligência do art. 477 da CLT e Súmula 347 do TST.  Portanto, acolho em parte a impugnação da ré para determinar que os cálculos sejam refeitos utilizando a média remuneratória do período contratual, e não o valor estático de R$6.692,94.   2. Das Verbas Rescisórias e Abatimento do 13º Salário de 2024    A ré alega que o autor não discriminou as verbas rescisórias apresentadas, liquidando um valor total global. Afirma que o 13º salário de 2024 já foi integralmente quitado (fl. 351) e que o autor não discriminou as verbas em seu cálculo.  Aprecio. Compulsando os cálculos observa-se que o autor, de fato, apresenta um valor total global a título de "rescisão indireta", o que está equivocado. Necessário se faz calcular as verbas rescisórias - sob cada título -  estritamente deferidas na sentença transitada em julgado. Portanto, procede a insurgência, devendo o autor discriminar as parcelas a titulo de verbas rescisórias. A sentença autorizou expressamente a dedução de valores pagos sob o mesmo título (fl. 241).  Os recibos de fls. 127 e 128 comprovam o pagamento do 13º salário proporcional de 2024. Assim, assiste razão à reclamada.  Os cálculos do autor devem ser retificados para deduzir ou excluir o 13º salário de 2024 já adimplido, mantendo-se a condenação quanto às férias proporcionais + 1/3, 13º de 2025 e aviso prévio, observada a base de cálculo fixada no item anterior.   3. Da Multa do Artigo…

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