Processo 0000475-15.2018.5.12.0050

TRT12 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000475-15.2018.5.12.0050
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
02/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA AP 0000475-15.2018.5.12.0050 AGRAVANTE: TERUKO OHARA AGRAVADO: ELAINE CRISTINA DE ARAUJO RICHTER PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000475-15.2018.5.12.0050 (AP) AGRAVANTE: TERUKO OHARA AGRAVADO: ELAINE CRISTINA DE ARAUJO RICHTER RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA       Ementa dispensada, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT.       V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO (1004), provenientes da 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE. Relatório também dispensado, ex vi do estatuído no art. 895, §1º, IV, da CLT. VOTO Atendidos aos pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição e da contraminuta. Ressalto que o conhecimento do referido recurso deverá ficar limitado tão somente ao título "DO MÉRITO RECURSAL" (tópico II das fls. 940-3), porquanto o denominado de "BREVE SÍNTESE DOS FATOS" (tópico III das fls. 943-72), por reproduzir, ipsis litteris, as ponderações feitas anteriormente pela agravante quando da sua solicitação de habilitação nos autos (petição do marcador 315, ID. 8adea70), constituiria, inegavelmente, hipótese de aplicação do princípio da dialeticidade, aspecto que somado ao da sua própria nomenclatura deixa transparecer que o intuito da recorrente foi, a toda a evidência, apenas o de facilitar a contextualização da causa aqui posta a acertamento pelo Órgão Julgador colegiado. Ainda que assim não fosse, registro que, em função do teor da supramencionada manifestação (marcador 315) ter sido objeto de apreciação pelo Juízo de primeiro grau (decisão agravada do ID. 7449dc0), daria ensejo, em contrapartida, ao mero repise dos mesmos fundamentos expendidos na antedita decisão, conforme faculdade conferido ao Julgador nos processos de rito sumaríssimo (inteligência da norma estatuída no art. 895, § 1º, IV, da CLT). Por fim, com o intuito esclarecedor, devo dizer que o § 1º do artigo 897 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 8.432/92, ao dispor que, com a interposição do agravo de petição, a execução prossegue imediatamente em relação à parte não recorrida, o referido recurso já é dotado de efeito suspensivo em relação ao tema nele discutido, não havendo necessidade, portanto, de concessão de efeito suspensivo adicional. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO OPOSTO PELA EXECUTADA TERUKO OHARA 1 - Benefício da justiça gratuita à agravante. Pretende, a executada, ora agravante, que lhe seja concedido os benefícios da justiça gratuita. Sem razão. Nos termos do art. 790, §4º, da CLT, o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos. O Tema nº 21 do TST estabelece que a simples declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão da aludida benesse ao empregado, desde que não haja elementos em sentido contrário. Contudo, referida presunção não é automática no caso da parte executada, ainda que ela se trate de pessoa física, cabendo-lhe demonstrar sua real condição econômica, o que não se verifica, todavia, no caso concreto, pois a agravante não demonstrou possuir rendimento mensal inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do RGPS ou não possuir condições financeiras para arcar com as despesas processuais. A bem da verdade, os documentos denominados de "INFORMAÇÕES DE…

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