Processo 0000475-15.2025.5.21.0019
TRT21 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO RORSum 0000475-15.2025.5.21.0019 RECORRENTE: EVERTON BATISTA DA COSTA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: EVERTON BATISTA DA COSTA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1bffd1b proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0000475-15.2025.5.21.0019 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. SRM - SOCIEDADE RIOGRANDENSE DE MOAGEM LTDA - EPP RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA (RN12834) RODRIGO DANTAS DO NASCIMENTO (RN4476) Recorrido: Advogado(s): EVERTON BATISTA DA COSTA SILVA FLAVIA MAIA FERNANDES (RN8403) RECURSO DE: SRM - SOCIEDADE RIOGRANDENSE DE MOAGEM LTDA - EPP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Publicação do acórdão em 15/06/2026, consoante certidão sob ID. 9d0296c e recurso interposto em 25/06/2026 (ID. a7009cd). Portanto, é tempestivo o recurso, considerando que por força do ATO CONJUNTO TRT21-GP/CR N. 13/2026, os prazos que venceram no dia 25 serão prorrogados para o dia 30 de junho em razão dos pontos facultativos nos dias 26 e 29 de junho (ATO CONJUNTO TRT21-GP/CR No 014/2025 e feriado de São Pedro, respectivamente). Representação processual regular (Id. 17c4865). Preparo regular (Id. 247420e e Id. 3787373). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação ao art. 832 da CLT e 489, § 1º, IV, do CPC. O recorrente suscita preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, argumentando que o Regional, mesmo após a oposição de embargos de declaração, manteve-se omisso quanto à manifestação sobre o conteúdo normativo específico do art. 48 da Portaria nº 240/2024. Por exigência formal, para a alegação de negativa de prestação jurisdicional, estabelecida no art. 896, §1º-A, alínea IV da CLT, cabe à parte, cumulativamente aos requisitos genéricos do recurso de revista, “transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão.” Com efeito, no tópico intitulado pelo recorrente "III – PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – VIOLAÇÃO AOS ARTS. 93, IX, E 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL", não foi feita qualquer transcrição do acórdão recorrido, tampouco dos embargos de declaração opostos e, ainda, do acórdão que julgou os referidos embargos. Ora, ausentes as citadas transcrições, não há como se consubstanciar o prequestionamento necessário da controvérsia, uma vez que não houve demonstração de que foi realizado pedido pronunciamento do tribunal sobre eventual questão veiculada no recurso ordinário. A parte, pois, deixou de atender exigência formal específica, o que inviabiliza o…
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