Processo 0000475-20.2026.5.21.0006

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000475-20.2026.5.21.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000475-20.2026.5.21.0006 RECLAMANTE: ADRIELLY MEDEIROS DE MORAIS SILVA RECLAMADO: DAVITA NATAL SERVICOS DE NEFROLOGIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d5a8386 proferido nos autos.  DESPACHO Vistos, etc. A reclamada impugnou o laudo técnico pericial e, na oportunidade, apresentou quesitos complementares ao Expert. Nesse contexto, confiro prazo ao Perito, até o dia 28.07.2026, para manifestar-se. Faculto às partes se manifestarem sobre o pronunciamento pericial até o dia 04/08/2026. Pena de preclusão. Tendo em vista o interesse na produção de prova oral, determino a designação de audiência de instrução processual para o dia 07/08/2026 às 09h30min, com advertência às partes dos termos da Súmula nº 74 do C. TST, na hipótese de ausência injustificada. Embora a tramitação destes autos ocorra no Juízo 100% Digital, determino que a audiência seja realizada de forma PRESENCIAL, até pela complexidade da matéria aqui retratada, o que certamente demandará longos depoimentos e interrogatórios. É que em praticamente todos os processos há a reiterada dificuldade dos participantes em utilizar o aplicativo ZOOM durante a audiência telepresencial. A experiência tem demonstrado que muitas vezes acessam o aplicativo apenas com o áudio (sem vídeo) e outras vezes somente com o vídeo (sem o áudio), sem se olvidar que a fragilidade da conexão com a internet é constante, o que tem provocado o atraso na realização das audiências e até mesmo adiamentos injustificados. Ora, o art. 1º, §2º da Resolução CNJ nº 345/2020 é no sentido de que a audiência presencial não impede a tramitação do processo no âmbito do "Juízo 100% Digital", enquanto a designação de audiência na modalidade presencial está compreendida na liberdade conferida ao Juiz na condução do processo, à luz dos arts. 765 da CLT e 370 do CPC, não se revelando, por si só, abusiva. Veja-se a jurisprudência: Processo digital. Audiência presencial. Possibilidade. Nada obstante tratar-se de feito que tramita no modo 100% digital, cabe ao Juízo decidir acerca da necessidade e conveniência de audiência presencial, inexistindo direito líquido e certo à realização do ato na modalidade telepresencial ou híbrida. Segurança denegada (TRT da 2ª Região - SP, MSCiv 1016580-72.2024.5.02.0000, Mandado de Segurança Cível, Relatoria de WILSON FERNANDES, Seção Especializada em Dissídios Individuais - 5, Julgado em 24/02/2025). Direito Processual do Trabalho. Mandado de Segurança. Indeferimento de pedido de audiência telepresencial. Ausência de direito líquido e certo. Recurso desprovido. I. Caso em exame. Agravo regimental oposto contra decisão monocrática que indeferiu pleito de concessão de liminar, mantendo decisão que negou a realização de audiência de instrução na modalidade telepresencial. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu o pedido de audiência telepresencial viola direito líquido e certo da impetrante. III. Razões de decidir. 3. Nos termos da Resolução CNJ 354/2022, a realização de audiências na forma telepresencial é medida excepcional, a critério do magistrado, salvo hipóteses taxativamente previstas. 4. O Ato Conjunto TRT6-GP-GVP-CRT nº 05/2022 determina que as audiências das Varas do Trabalho devem ocorrer presencialmente, salvo processos sob o regime de "Juízo 100% Digital". 5. O juízo de origem…

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