Processo 0000475-26.2022.5.05.0161

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000475-26.2022.5.05.0161
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Quarta Turma
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: DILZA CRISPINA MACIEL SANTOS ROT 0000475-26.2022.5.05.0161 RECORRENTE: BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA RECORRIDO: PAULO JOSE DE OLIVEIRA A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000475-26.2022.5.05.0161 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO TRABALHISTA. REVERSÃO DE JUSTA CAUSA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DANO MORAL. MULTA DO ART. 477 DA CLT. RETIFICAÇÃO DE PPP. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário em que se discute a validade da justa causa, estabilidade provisória, dano moral, multa do art. 477 da CLT, retificação de PPP e honorários sucumbenciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 7 questões em discussão: (i) definir se a petição inicial é inepta por ausência de liquidação dos pedidos; (ii) estabelecer se a dispensa por justa causa foi válida; (iii) determinar se o reclamante faz jus à estabilidade provisória; (iv) definir se é devida a multa do art. 477 da CLT; (v) estabelecer se houve dano moral e, em caso positivo, qual o valor da indenização; (vi) determinar se o PPP deve ser retificado; (vii) definir se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser mantidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial não é inepta, pois a indicação do valor dos pedidos é meramente estimativa, nos termos do art. 840, §1º, da CLT e da IN nº 41/2018 do TST. 4. A dispensa por justa causa é inválida, uma vez que a conduta do reclamante não foi grave o suficiente para justificar a ruptura contratual, considerando os princípios da proporcionalidade e da imediatidade. 5. Mantida a reversão da justa causa, o reclamante faz jus à estabilidade provisória como membro da CIPA, nos termos do art. 10, II, "a", do ADCT e art. 165 da CLT. 6. A multa do art. 477 da CLT é devida, pois a reversão da justa causa em juízo configura mora no pagamento das verbas rescisórias. 7. O dano moral é devido, mas o valor da indenização deve ser reduzido, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8. A retificação do PPP deve ser mantida, com base em laudo pericial que reconheceu a exposição do reclamante a níveis de ruído acima do limite legal, independentemente do uso de EPIs. 9. Os honorários sucumbenciais devem ser mantidos, considerando a sucumbência recíproca e os critérios legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A indicação de valores na petição inicial é meramente estimativa, não vinculando o juízo.A dispensa por justa causa deve ser invalidada quando não comprovada falta grave.A reversão da justa causa garante ao empregado a estabilidade provisória.A reversão da justa causa enseja a aplicação da multa do art. 477 da CLT.A aplicação desproporcional de penalidade enseja dano moral.A exposição a ruído em níveis superiores aos limites estabelecidos em lei enseja a retificação do PPP.A sucumbência recíproca enseja a condenação ao pagamento de honorários. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 477, 482, 790, 791-A e 818; CF/1988, art. 5º, XXXV; ADCT, art. 10, II, "a"; CPC, arts. 373, II, 141, 492 e 223-G, §1º. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema nº 71 (IRR); TST, Súmula nº…

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