Processo 0000475-26.2025.8.17.2460

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000475-26.2025.8.17.2460
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Carnaíba
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Carnaíba R JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE,, S/N, Fórum Antonio de Souza Dantas, Zé Dantas, CARNAÍBA - PE - CEP: 56820-000 - F:(87) 38541941 Processo nº 0000475-26.2025.8.17.2460 AUTOR(A): LUCIVANIA GOMES LEITE RÉU: MUNICIPIO DE CARNAIBA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer ajuizada por LUCIVANIA GOMES LEITE em face de MUNICIPIO DE CARNAIBA, objetivando a condenação do ente público ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância do Piso Salarial Profissional Nacional nos anos de 2022, 2023 e 2024, com os devidos reflexos legais, bem como a obrigação de desmembrar o vencimento básico das demais vantagens no contracheque. A autora alega, em síntese, que é professora da rede municipal com carga horária de 150 horas mensais. Sustenta que o Município não vem pagando o piso nacional proporcional à sua jornada, adotando a prática ilegal do "salário complessivo" ao embutir vantagens atinentes à classe e nível no bojo do vencimento básico para simular o cumprimento da Lei Federal nº 11.738/2008. Afirma ainda que o adicional por tempo de serviço (quinquênio) está sendo calculado de forma errônea. Com a inicial, juntou documentos pessoais, contracheques e legislação municipal. Posteriormente, apresentou aditamento à inicial (id. 217243702) para retificar o período cobrado (excluindo 2020 e 2021 e incluindo 2023 e 2024) e o valor da causa para R$ 13.515,19. O pedido de gratuidade da justiça foi inicialmente indeferido por este Juízo (id. 214198131). Contra esta decisão, a autora interpôs Agravo de Instrumento, ao qual o Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco deu provimento para conceder o benefício da justiça gratuita à demandante (Acórdão id. 236414799). O réu apresentou defesa (id. 230442597), alegando, em síntese, preliminar de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo e prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, defende que paga vencimento superior ao piso proporcional de 150 horas. Invoca o Tema 911 do STJ para afastar o reajuste automático em toda a carreira (efeito cascata). Argumenta que a lei municipal que instituiu o quinquênio foi declarada inconstitucional pelo TJPE, impedindo novas incorporações. Por fim, requer a condenação da autora por litigância predatória. A autora apresentou réplica (id. 235969011), rechaçando as preliminares, negando a litigância predatória e reiterando os termos da exordial, destacando que a modulação de efeitos da inconstitucionalidade do quinquênio preservou o direito adquirido. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (id. 237098005), a parte autora informou não possuir outras provas a produzir (id. 237482081). O Município réu também pugnou pelo julgamento antecipado da lide, por entender tratar-se de matéria eminentemente de direito (id. 239260608). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das Questões Processuais Pendentes 2.1.1. Da Preliminar de Carência de Ação (Falta de Interesse de Agir) O Município réu suscita a preliminar de falta de interesse de agir, argumentando que a parte autora não formulou prévio requerimento na via administrativa. A preliminar não merece acolhida. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, esculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, garante o livre acesso ao Poder Judiciário, não condicionando, como regra geral, a propositura da demanda ao esgotamento ou à prévia provocação da via…

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