Processo 0000475-27.2025.5.10.0017
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR ROT 0000475-27.2025.5.10.0017 RECORRENTE: ANTONIA KELCIONE DA SILVA SOUSA E OUTROS (1) RECORRIDO: BIMBO DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0000475-27.2025.5.10.0017 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1689) RELATOR(A): Desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior EMBARGANTE: ANTONIA KELCIONE DA SILVA SOUSA ADVOGADO: MARCELO LUCAS DE SOUZA EMBARGADO: BIMBO DO BRASIL LTDA. ADVOGADO: MARCELO GOMES DA SILVA ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO ORIGEM: 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF (JUIZ PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA) EMENTA DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de Declaração opostos por empregada em face de acórdão que manteve o indeferimento de pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, horas extras, intervalo intrajornada, acúmulo de funções e indenização por danos morais. A embargante alega omissão e contradição no julgado quanto à análise de provas documentais, periciais e depoimentos, buscando a reforma do entendimento e o prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) Existência de vício de omissão ou contradição no indeferimento de nexo de causalidade ou concausalidade em doença ocupacional; (ii) Validade de controles de jornada e fruição de intervalo intrajornada diante de alegação de uniformidade de marcações; (iii) Caracterização de acúmulo de funções e ônus da prova quanto a período anterior à promoção; (iv) Ocorrência de danos morais por dispensa durante tratamento, ausência de emissão de CAT e controle de uso de banheiro; (v) Necessidade de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. III. RAZÕES DE DECIDIR: O acórdão não padece de omissão ou contradição, visto que enfrentou de forma analítica e fundamentada a conclusão da perícia médica oficial, que prevalece sobre exames isolados, afastando o nexo de causalidade ou concausalidade por etiologia degenerativa e natureza estritamente pessoal dos transtornos psiquiátricos. A validade dos cartões de ponto decorre da análise conjunta do sistema de registro e da prova oral, que confirmou a idoneidade da jornada e a regularidade da fruição do intervalo intrajornada, sendo insubsistente a alegação de uniformidade. O acúmulo de funções não se configura quando as tarefas são compatíveis com o cargo, nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT, e inexiste prova cronológica precisa capaz de sustentar o pleito para o período anterior à promoção formal. O indeferimento de danos morais guarda coerência lógica com o indeferimento do nexo ocupacional e a regularidade da dispensa, não havendo contradição entre a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade e a negativa de reparação por dano extrapatrimonial, conforme o entendimento consolidado no TST sobre a esfera puramente patrimonial do adicional. As alegações da embargante traduzem mero inconformismo com a valoração das provas, via imprópria para o manejo dos embargos declaratórios. O prequestionamento está assegurado pela apreciação integral das matérias debatidas, independentemente da menção explícita a cada dispositivo legal invocado. IV. DISPOSITIVO E TESE: Resultado: Embargos de Declaração conhecidos e não providos. Tese de Julgamento: (i) A conclusão…
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