Processo 0000475-29.2026.5.21.0003
TRT21 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO AP 0000475-29.2026.5.21.0003 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH AGRAVADO: GABRIELE MARIA DANTAS DINIZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 528ff8f proferida nos autos. D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE PETIÇÃO interposto por EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, buscando a reforma da sentença proferida na Execução Individual da Sentença Coletiva proferida na Ação Civil Coletiva nº 0000917-39.2019.5.21.0003 (ACC), promovida por GABRIELE MARIA DANTAS DINIZ, pela qual o Juízo de origem decidiu: "Diante do exposto, REJEITO os embargos à execução opostos pela EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH, mantendo integralmente a decisão homologatória e os critérios nela fixados. Reapresentados os cálculos pela exequente, nos termos da decisão Id 28aca96, restam estes homologados para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos. Após o trânsito em julgado desta decisão, inicie-se o procedimento executório, nos termos do art. 100, da CF. Intimem-se. Cumpra-se." (ID. dfbc689) Esta ação de cumprimento de sentença coletiva foi originariamente distribuída ao Juízo da condenação - 3ª Vara do Trabalho de Natal -, que, nesta execução individual e nas demais a ele distribuídas por prevenção, de ofício, declinou da competência, sob o fundamento de que o Juízo prolator da sentença coletiva não é prevento para processar e julgar a sua execução individual, na forma dos arts. 98 e 101 da Lei nº 8.078/90. Essas decisões foram objeto de centenas de conflitos negativos de competência nos quais os membros deste Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região decidiram fixar a competência para processar e julgar as execuções individuais no Juízo da condenação - 3ª Vara do Trabalho de Natal, que julgou Ação Civil Coletiva nº 0000917-39.2019.5.21.0003 (ACC). Afinal, na esteira da jurisprudência iterativa, notória e atual deste Tribunal Regional, na mesma jurisdição e sede, a distribuição aleatória não caracteriza qualquer ganho de efetividade ou de acesso à justiça para os credores, devendo prevalecer a regra inscrita no art. 98, § 2º, do CDC, que fixa a competência no juízo "da condenação", prestigiando o princípio da unidade de convicção na atuação em todas as fases do processo, como se extrai das normas relativas à concentração e modificação de competência aplicáveis aos juízos monocráticos (a exemplo do art. 55, § 2º, do CPC) e aos tribunais (especialmente a inovação trazida pelo § 1º do art. 930 do CPC). De toda sorte, as decisões declinatórias de competência da 3ª Vara do Trabalho de Natal nas execuções individuais da sentença coletiva proferida na ACC 0000917-39.2019.5.21.0003 ensejaram a instauração e admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0001331-02.2026.5.21.0000, no qual este TRT da 21ª Região decidirá a seguinte questão jurídica: "O juízo competente para a execução das ações individuais da sentença proferida na ação coletiva, promovidas no mesmo foro, é o prolator da decisão coletiva exequenda, a quem deve ser distribuídas as ações por prevenção/vinculação ou o juízo de qualquer das Varas do Trabalho da mesma localidade, por sorteio da distribuição?" Na oportunidade, o Tribunal Pleno determinou a "suspensão do julgamento dos processos na segunda instância, em relação à matéria delimitada no…
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