Processo 0000475-30.2024.5.09.0004
TRT9 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ADILSON LUIZ FUNEZ AP 0000475-30.2024.5.09.0004 AGRAVANTE: SERVEPAR INSTALACOES ELETRICAS LTDA FALIDO (MASSA FALIDA DE) AGRAVADO: COPEL GERACAO E TRANSMISSAO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000475-30.2024.5.09.0004, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam AGRAVO DE PETIÇÃO. DELIMITAÇÃO DE MATÉRIAS E VALORES. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição em que se discute a admissibilidade do recurso, considerando a ausência de delimitação de valores pela parte executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se o agravo de petição da executada deve ser conhecido, considerando a ausência de delimitação justificada das matérias e valores impugnados, conforme exigência legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 897, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) exige que o agravante delimite, justificadamente, as matérias e os valores impugnados no agravo de petição, sob pena de não conhecimento do recurso. 4. A Orientação Jurisprudencial (OJ) EX SE 13, III, estabelece que o agravo de petição não será admitido se não houver a indicação da importância incontroversa e a apresentação de cálculos que demonstrem como esta foi obtida. 5. A falta de delimitação de valores impede a admissibilidade do agravo de petição, mesmo em casos de executados em estado falimentar, quando as matérias discutidas são quantificáveis. 6. No caso concreto, embora a executada tenha se insurgido contra matérias quantificáveis, não apresentou a devida delimitação de valores no agravo de petição nem nos embargos à execução. 7. A ausência de apresentação de planilha de cálculos demonstra o descumprimento do requisito legal de delimitação de valores. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de petição da executada não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de delimitação justificada das matérias e dos valores impugnados no agravo de petição, conforme o art. 897, § 1º, da CLT, impede o conhecimento do recurso". Dispositivo relevante citado: CLT, art. 897, § 1º. Jurisprudência relevante citada: OJ EX SE 13, III, deste Regional. Em Sessão Virtual realizada em 14/07/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação da Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal (Revisora), Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez (Relator), Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal e Aramis de Souza Silveira; em férias o Excelentíssimo Desembargador Célio Horst Waldraff; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA…
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