Processo 0000475-30.2025.5.10.0016
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000475-30.2025.5.10.0016 RECLAMANTE: SEBASTIANA LISBOA CAMPOS DOS SANTOS RECLAMADO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c048286 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamatória trabalhista ajuizada por S. L. C. S. em face de I. S. H. S/A, observada a fundamentação como se constante neste dispositivo, decido: 1) REJEITAR a(s) preliminar(es) arguida(s) na(s) contestação(ões); 2) PRONUNCIAR a prescrição quinquenal arguida pela parte reclamada, extinguindo o processo em relação às pretensões anteriores a 11/04/2020, inclusive relativamente aos depósitos do FGTS (Súm. 362 do TST), com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC/2015), ressalvadas as pretensões de natureza declaratória (arts 7º, XXIX, da CF/88 e 11 da CLT); 3) No mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação, para condenar a reclamada nas seguintes obrigações: a) indenização de 50 minutos por dia de trabalho, em razão da supressão parcial do intervalo intrajornada, com adicional de 50%, observados os dias efetivamente trabalhados no período imprescrito; b) diferenças de adicional de insalubridade, pela majoração de 20% para 40% (grau máximo), exclusivamente no período de março/2020 a 05/05/2023, a ser calculado sobre o salário mínimo, com os devidos reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com a multa de 40%. Improcedentes os demais pedidos. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais e periciais na forma da fundamentação. Correção monetária, juros, contribuição previdenciária e imposto de renda nos parâmetros definidos na fundamentação. Liquidação por simples cálculos, observada a evolução salarial, mês a mês. Deverão ser deduzidos todos os valores quitados por iguais títulos no decorrer do contrato de trabalho. Custas pela parte reclamada no valor de R$ 840,00, correspondente a 2% sobre o valor retificado pelo juízo de R$ 42.000,00 que devem ser atualizadas até o efetivo pagamento, ajustáveis ao final. Determino que as notificações para as partes sejam realizadas em nome do(s) advogado(s) indicados de modo a evitar futuras alegações de nulidade (Súm. 427 do TST). O(s) referido(s) advogado(s) deve(m) estar cadastrado(s) no PJe-JT no presente processo, sendo tal incumbência responsabilidade da própria parte e não da Secretaria da Vara do Trabalho, nos termos da Resolução 185/2017 do CSJT. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. FRANCIELLI GUSSO LOHN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SEBASTIANA LISBOA CAMPOS DOS SANTOS
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