Processo 0000475-30.2025.5.11.0007
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AUDARI MATOS LOPES ROT 0000475-30.2025.5.11.0007 RECORRENTE: MARIA JANE FREITAS PINTO RECORRIDO: ESTADO DO AMAZONAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5cdb3df proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000475-30.2025.5.11.0007 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MARIA JANE FREITAS PINTO PAMELA CRISTINA FREITAS DIAS (AM18400) TOMAZ ROCHA CID FILHO (AM16704) RECURSO DE: MARIA JANE FREITAS PINTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 08/06/2026 - Id 4295b67; Recurso apresentado em 11/06/2026 - Id d98ecf4). Representação processual regular (Id 9aa7733). Preparo inexigível, em face do deferimento da justiça gratuita (Id 9aa7733). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): Violação: CF: Art. 5º, II, LIV, LV; Art. 37, §6º; Art. 102, §2º; Lei nº 8.666/93: Art. 71, §1º; CPC: Art. 373, I, II; Art. 818, I, II;Contrariedade: Súmula nº 331, V, do TST; Tema 1118 de Repercussão Geral do STF. A Parte Recorrente busca reformar o acórdão regional que afastou a responsabilidade subsidiária do Estado do Amazonas. Alega que a decisão desconsiderou a comprovação de comportamento negligente do ente público, que, mesmo ciente do descumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada por meio de prova testemunhal, manteve-se inerte, configurando culpa in vigilando. Sustenta que o caso se enquadra na exceção do Tema 1118 de Repercussão Geral, que permite a responsabilização do ente público por omissão na fiscalização, não se tratando de responsabilidade automática ou inversão do ônus da prova. O recorrente argumenta que a prova dos autos demonstra a inércia do ente público em fiscalizar e adotar medidas, limitando-se a "pedir paciência" aos trabalhadores. Analiso. A decisão recorrida encontra respaldo em tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de recurso extraordinário submetido à repercussão geral ( RE 1298647 - Tema 1.118), pelo que resta inviável o seguimento do recurso, nos termos dos arts. 896-B da CLT e 1.030, I, "a" do CPC. CONCLUSÃO 1. DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. 2. Não havendo insurgência da parte recorrente, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem. 3. Caso interposto novo recurso contra a decisão de admissibilidade recursal, intimem-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, apresentar(em) manifestação, no prazo de oito dias. (msd) MANAUS/AM, 27 de julho de 2026. JORGE ALVARO MARQUES GUEDES Desembargador(a) do Trabalho - Presidente do TRT11 Intimado(s) / Citado(s) - MARIA JANE FREITAS PINTO
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