Processo 0000475-31.2026.5.06.0008

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000475-31.2026.5.06.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000475-31.2026.5.06.0008 RECLAMANTE: SANDRA MARIA DA SILVA RECLAMADO: VERA LUCIA ARROXELAS GALVAO DE LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6e1fe8b proferido nos autos. Vistos. Reporto-me à certidão #id:8982496 . Considerando que a identificação da parte é essencial para a validação do processo, conforme os princípios da segurança jurídica, intime-se o reclamante para que, no prazo de 05 dias, junte cópia de seus documentos de identificação com foto, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Ademais, analisando os autos, observo que a procuração de id #id:951d1f3 utilizou assinatura eletrônica pelo GOV.BR, que é obtida sem certificado emitido pela ICP-Brasil. Com efeito, a Lei 14.063/2020 estabeleceu três modalidades de assinaturas eletrônicas: simples, avançada e qualificada, dispondo que apenas a assinatura qualificada (com certificado digital ICP-Brasil) garante autenticidade, integridade e validade jurídica aos documentos eletrônicos, o que não é o caso da assinatura eletrônica GOV.BR, que é apenas avançada. Tal assinatura não é aceita na Justiça do Trabalho, conforme dispõe em sua Instrução Normativa nº 30/2007, em seu art. 4º, I, ao determinar que a assinatura eletrônica admitida nos processos trabalhistas será a "digital, baseada em certificado digital emitido pelo ICP-Brasil, com uso de cartão e senha" e a "cadastrada, obtida perante o Tribunal Superior do Trabalho ou Tribunais Regionais do Trabalho, com fornecimento de login e senha". Nesse sentido é o entendimento que se extrai dos arestos da SDI-1 e turmas do TST e TRT-18 abaixo transcritos: “DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. SUBSTABELECIMENTO COM ASSINATURA ELETRÔNICA AVANÇADA DO OUTORGANTE (GOV.BR), QUE É OBTIDA SEM CERTIFICADO EMITIDO PELA ICP-BRASIL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela executada LOC-SERVICE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, contra decisão que determinou a penhora de seus créditos junto ao Município de Goiânia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade de representação da advogada subscritora do agravo de petição; e (ii) verificar se procurações e substabelecimentos com assinatura eletrônica avançada do outorgante (GOV.BR), que é obtida sem certificado emitido pela ICP-Brasil, são válidos na Justiça do Trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 2. A Lei 14.063/2020 estabeleceu três modalidades de assinaturas eletrônicas: simples, avançada e qualificada. Todavia, dispõe que apenas a assinatura qualificada (com certificado digital ICP-Brasil) garante autenticidade, integridade e validade jurídica aos documentos eletrônicos. 3. O DOC-ICP-15-01 editado pela ICP-Brasil com base no art. 4º da MP 2.200-2/2001 estabeleceu que o certificado digital deve cumprir requisitos de autenticação como chave pública, nome, e-mail do assinante, validade, número de série e código de verificação, conforme determinaram a Lei nº 11.419/2006 e a MP nº 2.200-2/2001. 4. A Instrução Normativa nº 30/2007 do TST, que regulamentou a Lei nº 11.419/2006, estabelece que a assinatura digital aceita na Justiça do Trabalho é a qualificada, ou seja, a baseada em certificado digital emitido pelo ICP-Brasil ou a cadastrada no TST ou Tribunais Regionais do Trabalho. 5. A assinatura eletrônica GOV.BR não é…

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