Processo 0000475-32.2026.5.20.0011

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000475-32.2026.5.20.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Maruim e Núcleo de Justiça 4.0
Última publicação
11/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MARUIM E NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATSum 0000475-32.2026.5.20.0011 RECLAMANTE: ALEXANDRE FELIX DOS SANTOS RECLAMADO: RECOM LOG TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f4b565c proferida nos autos. Vistos, etc... Trata-se de ação trabalhista proposta por ALEXANDRE FELIX DOS SANTOS em face de RECOM LOG TRANSPORTES LTDA e HILONG OIL SERVICE AND ENGINEERING BRAZIL LTDA. O autor requer, em caráter liminar, a reserva de créditos para satisfação das obrigações trabalhistas postuladas nesta ação A tutela provisória, diz respeito à antecipação da eficácia social da sentença, e conforme o fundamento adotado, a medida se divide em duas modalidades: a urgência (CPC, art.300, satisfativa/antecipada ou cautelar, concedida em caráter incidental ou antecedente, vale dizer, antes da propositura da ação principal e também de forma liminar), ou a evidência (CPC, art.311, que é sempre satisfativa). Ambas as modalidades de antecipação dos efeitos da tutela definitiva comportam a propositura na forma incidental, mas não há previsão para concessão de ofício.  Diante da excepcionalidade da medida, caracterizada pela precariedade e pela profundidade da cognição, que é sumária, é imperativo, que, para a concessão da Tutela Provisória, estejam presentes os requisitos formalizados nos arts.300 e 311 do CPC. O caso dos autos diz respeito a TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR regulamentada no art.300 do CPC: TÍTULO II - DA TUTELA DE URGÊNCIA - CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.  § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.  § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.  § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.  Assim, no caso de URGÊNCIA, a concessão se justifica pela existência nos autos de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.  A probabilidade do direito é apurada em cognição sumária. Os elementos dos autos (prova e narrativa) devem demonstrar, verossimilhança fática (verdade provável, independente de cognição exauriente, demonstrada por narrativa coerente com a prova, reforçada por análise calcada em regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece) e plausibilidade jurídica (é viável a subsunção dos fatos à norma invocada). Na hipótese de perigo de dano (tutela ressarcitória), conforme bem sintetiza Didier (Curso de Direito Processual Civil, vol2), este deve ser grave, atual e concreto. Não pode ser assim considerado aquele que está na subjetividade do litigante. Deve ser demonstrado, de forma objetiva, que há perigo de lesão iminente, ou na iminência de ocorrer, à fruição de direito.  Além disso, para justificar a concessão da medida, deve haver gravidade tal que o dano seja irreversível ou, então, probabilidade de que não será ressarcido.  O risco ao resultado útil do…

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