Processo 0000475-36.2025.5.21.0012

TRT21 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000475-36.2025.5.21.0012
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Segunda Turma de Julgamento
Última publicação
23/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO RORSum 0000475-36.2025.5.21.0012 RECORRENTE: ASSOCIACAO ALPHAVILLE MOSSORO RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA FRANCA PROCESSO nº 0000475-36.2025.5.21.0012 (RORSum) RECORRENTE: ASSOCIACAO ALPHAVILLE MOSSORO RECORRENTE Advogados: LUCAS MOREIRA ROSADO - RN0011344, FERNANDA DE MEDEIROS FARIAS - RN0011253  RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA FRANCA RECORRIDO Advogados: VITOR HUGO SANTOS GUIMARAES - RN17555, GILVAN CAVALCANTI RIBEIRO - RN5618  RELATOR: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO     EMENTA   RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. MANUTENÇÃO E DESOBSTRUÇÃO DE REDE DE ESGOTO E CAIXAS DE GORDURA EM CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DE GRANDE PORTE. COLETA DE RESÍDUOS DE CENTENAS DE UNIDADES. ENQUADRAMENTO NO ANEXO 14 DA NR-15 DA PORTARIA N.º 3.214/1978 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. SÚMULA N.º 448 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto por Associação Alphaville Mossoró contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Mossoró que julgou procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), deduzindo-se os valores já quitados em grau médio (20%), além de reflexos em parcelas rescisórias e contratuais. A recorrente pretende a reforma da sentença para julgar improcedente o pleito, argumentando que a atividade exercida em condomínio residencial não se equipara à coleta de lixo urbano. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se as atividades desempenhadas pelo reclamante, que englobavam a desobstrução e limpeza de caixas de gordura e tubulações de esgoto de condomínio de grande porte, além da coleta de resíduos sólidos de centenas de residências, caracterizam exposição a agentes biológicos nocivos aptos a ensejar o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15. III. Razões de decidir 3. O laudo pericial técnico constatou que o reclamante realizava a manutenção e a limpeza habitual de caixas de gordura e esgoto do condomínio, que conta com cerca de 450 residências e aproximadamente três mil moradores. 4. O contato físico direto e permanente com tubulações de esgoto e caixas de gordura coletivas equivale à exposição a galerias e tanques de esgotamento sanitário, hipótese expressamente classificada como insalubre em grau máximo no Anexo 14 da NR-15 da Portaria n.º 3.214/1978. 5. A coleta de lixo em condomínio de grande porte, com alta concentração de moradores, expõe o trabalhador a riscos biológicos análogos aos enfrentados na coleta de lixo urbano, superando o limite meramente doméstico, o que atrai a aplicação do entendimento consolidado na Súmula n.º 448, II, do Tribunal Superior do Trabalho. 6. O fornecimento de equipamentos de proteção individual pela reclamada foi insuficiente, uma vez que não houve a comprovação da regular reposição das luvas e máscaras ao longo do contrato de trabalho, o que impediu a neutralização ou eliminação dos agentes nocivos. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso ordinário conhecido e não provido, mantendo-se a sentença recorrida que deferiu o adicional de insalubridade em grau máximo. Tese jurídica firmada: "A atividade de manutenção, desobstrução e limpeza de redes de esgoto e caixas de gordura coletivas, somada à coleta de resíduos sólidos em…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT21

O TRT21 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados