Processo 0000475-41.2020.8.08.0006

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000475-41.2020.8.08.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente
Última publicação
09/06/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0000475-41.2020.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TUANNY VIEIRA AUER REQUERIDO: ALLERGAN PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. Advogados do(a) REQUERENTE: KLEBER MEDICI DA COSTA JUNIOR - ES23485, MIRELLA GONCALVES AUER - ES24810 Advogados do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE EINSFELD - SP240697, LUCIANA BRANDAO - SP314371, OTAVIO GOUVEIA GONCALVES - SP470580 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e estéticos c/c obrigação de fazer proposta por Tuanny Vieira Auer em face de Allergan Produtos Farmacêuticos LTDA. Alega a parte autora que, em 27/12/2012, submeteu-se a procedimento cirúrgico de mamoplastia de aumento com inclusão de próteses de silicone da marca ré Allergan, linha Natrelle Inspira TSX, 310g. Narra que, a partir de junho de 2016, passou a sentir fortes dores, rigidez ao toque, assimetria e aumento desproporcional da mama direita, sendo diagnosticada com volumoso seroma de aproximadamente 700 ml e processo inflamatório na cápsula fibrosa peri-implante, vindo a necessitar passar por três procedimentos cirúrgicos sucessivos de drenagem de cavidade em centro cirúrgico sob anestesia geral, todos custeados às suas expensas. Sustenta que, em julho de 2019, tomou conhecimento do recall mundial voluntário promovido pela ré em relação às próteses texturizadas Biocell devido ao risco de desenvolvimento de linfoma anaplásico de grandes células (BIA-ALCL) e que o recall comprova o defeito do produto e a falta de segurança legítima, gerando grave abalo psicológico, frustração estética e medo constante de desenvolver neoplasia maligna, além de ter sua amamentação prejudicada. Procurada na via administrativa, a ré recusou-se a custear os gastos com a cirurgia revisional, limitando-se a oferecer o reembolso ou troca das próteses. Com base na alegação de responsabilidade civil objetiva do fabricante por acidente de consumo/fato do produto e a inversão do ônus da prova, alega que danos de ordem moral e estética permanentes em decorrência do endurecimento e fixação das próteses. Por isso, ajuizou a presente demanda e requereu a condenação da requerida pelos danos morais e estéticos suportados no valor de R$ 50.000,00, e que a ré seja compelida a custear integralmente nova cirurgia reparadora de explante e reimplante de outra marca, e a condenação definitiva da requerida na obrigação de fazer e ao pagamento de a título de indenização por danos morais e estéticos. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação às fls. 119/161 e alegou que inexiste qualquer vício ou defeito de fabricação nas próteses de silicone utilizadas pela autora, sendo que o produto foi comercializado com todas as autorizações regulatórias da ANVISA e do FDA. Afirma que o recolhimento mundial voluntário anunciado em 2019 constituiu medida de estrita precaução cautelar direcionada exclusivamente a produtos em estoque, não configurando reconhecimento de defeito. Sustenta que as principais autoridades sanitárias e sociedades médicas não recomendam a retirada profilática das próteses em pacientes assintomáticas. Em reforço, argumenta que o dever legal de informação foi integralmente cumprido por meio dos manuais informativos do produto, nos quais…

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