Processo 0000475-41.2026.5.08.0116
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARAGOMINAS ATSum 0000475-41.2026.5.08.0116 RECLAMANTE: SILVIO LUCAS OLIVEIRA ARAUJO RECLAMADO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 79aa7b0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA O presente processo está sujeito ao rito sumaríssimo em face do valor atribuído à causa pela parte reclamante, sendo regido pelo disposto no art. 852-B da CLT, não cabendo emenda à inicial, por sua celeridade e simplicidade (art. 852-B, § 1º da CLT). Compulsando os autos, constata-se: 1) a ausência da planilha de cálculos que deve acompanhar a exordial, nos termos do art. 22, § 6º, da Resolução CSJT nº 185/2017; e 2) a procuração de ID e7033f5 foi subscrita via plataforma digital ZAPSIGN. Sobre a liquidação dos pedidos na inicial, o art. art. 840 da CLT, alterado pela Lei 13.467/2017, prevê a seguinte regra: Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (...) § 3º Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1º deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito. Após a vigência da Lei nº 13.467/2017, a individualização dos valores de cada pedido constitui um dos requisitos indispensáveis da inicial trabalhista. Neste contexto, por meio da Resolução 185/2017/ CSJT, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho materializou esta nova redação da lei no art. 22, § 6º orientando a liquidação dos pedidos com a utilização da ferramenta PJe-Calc, a qual simplifica a tarefa de elaboração dos cálculos, dispensando conhecimento contábil especializado. A apresentação dos cálculos pela parte, que está assistida por advogado tecnicamente habilitado para tanto, tem importante papel, não só de fornecer diretrizes para a elaboração de uma sentença líquida, como também de permitir o pleno exercício do direito de defesa pela parte contrária. É nesse sentido o posicionamento deste Tribunal Regional do Trabalho, conforme jurisprudências anexas: RECURSO ORDINÁRIO. Não é previsto no § 1º do inciso I do art. 852-B da CLT possibilidade de intimação do autor para emendar a inicial. Caso o pedido não seja certo ou determinado com a indicação do valor correspondente, acarretará o arquivamento da reclamação. (TRT da 8ª Região; Processo: 0000259-42.2024.5.08.0119 RORSum; Data: 30/05/2024; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator: MARIA DE NAZARE MEDEIROS ROCHA). RECURSO ORDINÁRIO. Não é previsto no § 1º do inciso I do art. 852-B da CLT possibilidade de intimação do autor para emendar a inicial. Caso o pedido não seja certo ou determinado com a indicação do valor correspondente, acarretará o arquivamento da reclamação. (TRT da 8ª Região; Processo: 0001299-87.2023.5.08.0121 RORSum; Data: 11/04/2024; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator: MARIA DE NAZARE MEDEIROS ROCHA). Ademais, nos termos do art. 2º, parágrafo único, I da Lei N. 14.063/2020, c/c a Medida Provisória N. 2.200-2/2001, a assinatura admitida com plena eficácia jurídica é a denominada assinatura eletrônica qualificada, realizada mediante certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada junto à ICP-Brasil. No caso, a procuração de ID e7033f5 foi…
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