Processo 0000475-42.2025.5.05.0251

TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000475-42.2025.5.05.0251
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Terceira Turma
Última publicação
05/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: RODOLFO MARIO VEIGA PAMPLONA FILHO RORSum 0000475-42.2025.5.05.0251 RECORRENTE: JULIANA SILVA BALDOINO SANTOS RECORRIDO: OTIMIZA SERVICOS DE MERCHANDISING LTDA A Secretaria da Terceira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000475-42.2025.5.05.0251 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. RESCISÃO POR JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. DANO MORAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela empregada em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de rescisão indireta, condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, indenização por danos morais e reconhecimento de dispensa discriminatória, tendo, ainda, ratificado a rescisão por justa causa motivada por abandono de emprego. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve nulidade processual por cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se é devido adicional de insalubridade; (iii) determinar se a dispensa por justa causa por abandono de emprego deve ser mantida; (iv) avaliar a ocorrência de danos morais; e (v) verificar a existência de dispensa discriminatória ou retaliatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Opera-se a preclusão quando a parte deixa de arguir nulidades ou manifestar-se sobre documentos no momento processual oportuno, nos termos do art. 795 da CLT. 4. Prevalece o laudo pericial quando o *expert* possui qualificação técnica e fundamenta suas conclusões em vistoria *in loco* e normas regulamentadoras, não apresentando a parte autora elementos aptos a infirmar a conclusão pela salubridade do ambiente. 5. Caracteriza-se o abandono de emprego quando o empregado se ausenta injustificadamente do posto de trabalho e desatende às convocações formais do empregador para retorno às atividades. 6. A ausência de prova de ato ilícito praticado pelo empregador afasta o dever de indenizar por danos morais, configurando-se o descumprimento de obrigações contratuais (quando existente) como mera questão patrimonial. 7. O exercício do direito potestativo de dispensa pelo empregador é legítimo, cabendo ao empregado o ônus de provar a natureza discriminatória ou retaliatória da ruptura contratual, conforme art. 818, I, da CLT, ônus do qual não se desincumbiu no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A preclusão opera-se pela não manifestação oportuna da parte sobre documentos ou indeferimentos ocorridos em audiência, conforme art. 795 da CLT. 2. Laudo pericial fundamentado e realizado por profissional habilitado prevalece sobre alegações genéricas de insalubridade. 3. O abandono de emprego configura justa causa quando demonstrada a ausência injustificada e a tentativa infrutífera do empregador de convocar o empregado ao retorno. 4. A prova da dispensa discriminatória é ônus do empregado, sendo vedada a presunção de retaliação sem elementos fáticos concretos que vinculem a dispensa a denúncias anteriores.   Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 189, 795 e…

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