Processo 0000475-43.2026.8.27.2741
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0000475-43.2026.8.27.2741/TO AUTOR : ZULEIDE GOMES MACHADO ADVOGADO(A) : LUKAS WANDERLEY PEREIRA (OAB TO010218) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) RÉU : ASPECIR PREVIDÊNCIA ADVOGADO(A) : JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA (OAB RJ174180) SENTENÇA 1. RELATÓRIO ZULEIDE GOMES MACHADO , devidamente qualificada nos autos (Evento 1), ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais em face de BANCO BRADESCO S.A. e ASPECIR PREVIDÊNCIA (UNIÃO SEGURADORA S.A. – VIDA E PREVIDÊNCIA), igualmente qualificados (Evento 1). Aduziu a parte autora, em síntese, que é titular de conta corrente mantida perante a instituição financeira ré, destinada precipuamente ao recebimento de seu benefício previdenciário (Evento 1). Afirmou ter constatado a realização de descontos não autorizados em sua conta sob a rubrica "ASPECIR", totalizando a quantia de R$ 158,00, correspondente a dois lançamentos de R$ 79,00 ocorridos nos meses de agosto e setembro de 2024 (Evento 1). Asseverou não ter celebrado contrato de seguro ou previdência com as requeridas, caracterizando a abusividade das cobranças (Evento 1). Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a prioridade de tramitação por motivo de idade, a declaração de inexigibilidade dos débitos, a condenação das rés à restituição em dobro dos valores descontados (R$ 316,00) e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (Evento 1). Com a inicial, acostou procuração e documentos pessoais (Evento 1). A decisão proferida no Evento 8 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, concedeu a prioridade de tramitação, determinou a citação das requeridas e deferiu a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, determinando a juntada dos instrumentos contratuais pertinentes (Evento 8). O réu Banco Bradesco S.A. apresentou contestação no Evento 17. Suscitou preliminares de ausência de interesse de agir, por falta de postulação administrativa prévia, e de ilegitimidade passiva, fundamentada na condição de mero intermediário do débito automático regulado pela Resolução CMN nº 4.790/2020 (Evento 17). Arguiu inépcia da inicial por ausência de documento indispensável e requereu a retificação do polo passivo (Evento 17). No mérito, defendeu a regularidade do procedimento de débito em conta, a ausência de ato ilícito de sua parte, a ocorrência de fato de terceiro e a inocorrência de danos morais ou do dever de restituir em dobro (Evento 17). A ré Aspecir Previdência (União Seguradora S.A. – Vida e Previdência) contestou no Evento 18. Formulou requerimento de retificação do polo passivo para constar sua denominação social oficial e arguiu preliminar de perda do objeto por ausência de interesse processual (Evento 18). Noticiou que, ao tomar conhecimento do descontentamento da autora, procedeu ao cancelamento das apólices de seguro sob certificados nº 1003987928 e nº 1004008120 em 14/10/2024 (Evento 18), bem como efetuou o reembolso espontâneo da quantia de R$ 316,00, correspondente ao dobro do valor descontado, mediante operação via Pix realizada em 20/05/2026 (Evento 18). No mérito, alegou a regularidade da adesão inicial, a transparência das condições pactuadas, a ausência de vício na prestação dos serviços e a inaplicabilidade de indenização por danos morais diante da pronta recomposição patrimonial e…
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