Processo 0000475-45.2019.5.06.0018
TRT6 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA AP 0000475-45.2019.5.06.0018 AGRAVANTE: AVIANCA HOLDINGS S.A. AGRAVADO: LINIK RAFAEL DOS SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 80eeaaa proferida nos autos. AP 0000475-45.2019.5.06.0018 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. AVIANCA HOLDINGS S.A. ALEXANDRE LAURIA DUTRA (SP157840) CLAUDIA AL ALAM ELIAS FERNANDES (SP231281) MARIA MANOELA DE ALBUQUERQUE JACQUES (RS56775) Recorrido: LIFE AIR LINHAS AEREAS S.A. Recorrido: Advogado(s): LINIK RAFAEL DOS SANTOS AMANDA DAMASCENO GONCALVES DIAS (PE46138) LUIZA MAIA DA SILVA COSTA (PE0001465-B) Recorrido: OCEANAIR LINHAS AEREA SA FALIDO EM RECUPERACAO JUDICIAL Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 0000247-93.2021.5.09.0672 - Tema 133 (Resolução nº 224/2024 do TST). RECURSO DE: AVIANCA HOLDINGS S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/04/2026 - Id f09a2dc; recurso apresentado em 22/04/2026 - Id 04a9509). Representação processual regular (Id 0c363ef e 707330d). Defiro o pedido de notificação exclusiva em nome do(a) advogado(a) ALEXANDRE LAURIA DUTRA, inscrito na OAB/SP sob nº 157.840 e na OAB/RS 121.783-A. O juízo encontra-se garantido (Id 8626598 e 460b8d4). EXISTÊNCIA DE IRR/IAC/IRDR/ARGINC/RG TEMA: 133 do TST A decisão regional se manifestou: "Correta, ademais, a conclusão de que a falência da devedora principal não afasta a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução em face do devedor solidário, cujo patrimônio não integra a massa falida. A execução direcionada contra responsável solidário decorre de título executivo judicial transitado em julgado e visa à satisfação de crédito de natureza alimentar, inexistindo óbice jurídico ao seu regular prosseguimento nesta Justiça Especializada. Aplica-se, no ponto, o art. 275 do Código Civil, segundo o qual o credor pode exigir a dívida, total ou parcialmente, de um ou de alguns dos devedores solidários, permanecendo os demais obrigados pelo saldo remanescente. No mesmo sentido, a Súmula nº 581 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra devedores solidários ou coobrigados.". Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 133 do TST (RR - 0000247-93.2021.5.09.0672) - "A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução". A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento ao Recurso de Revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) c/c art. 896-C, §11º, I, da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o…
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