Processo 0000475-45.2023.5.05.0014
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000475-45.2023.5.05.0014 RECLAMANTE: LUIS FERNANDO SILVA DA SILVA RECLAMADO: FUNDACAO JOSE SILVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ae1afae proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I - RELATÓRIO: FUNDAÇÃO JOSÉ SILVEIRA, nos autos da reclamação trabalhista movida por LUIS FERNANDO SILVA DA SILVA, apresentou impugnação aos cálculos elaborados pela parte credora, conforme fundamentos expostos na petição de Id 96927ff. Notificada, a parte credora não apresentou manifestação, deixando transcorrer in albis o prazo legal. Os autos foram remetidos à calculista da Vara para conferência dos pontos impugnados, tendo sido confeccionada nova planilha de cálculos, conforme Id 10842ea e Id 09e27b9. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO: II.1. DO AVISO PRÉVIO O título executivo deferiu as verbas rescisórias inerentes à rescisão sem justa causa (acórdão de Id 1e989d6), sendo que o pleito formulado na petição inicial restringiu-se ao pagamento do aviso prévio fixado estritamente em 30 dias. A atividade jurisdicional encontra-se estritamente vinculada e delimitada pelos contornos da petição inicial. Trata-se da consagração do princípio da congruência ou da adstrição, preconizado no art. 1492 do CPC, o qual veda ao magistrado proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Dessa forma, ainda que o tempo de serviço contratual pudesse teoricamente ensejar a proporcionalidade de 45 dias prevista na Lei nº 12.506/2011, o teto fixado voluntariamente pela parte credora na exordial atua como limite intransponível para o cálculo de liquidação. Ante o exposto, acolho a insurreição no particular, reputando correta a retificação levada a efeito pela Contadoria do Juízo, que adequou o cômputo da referida verba para o limite de 30 dias. II.2. DO SALDO DE SALÁRIO A insurgência deduzida pela devedora carece de amparo jurídico e contábil. O saldo de salário corresponde à contraprestação pelos dias laborados no mês da rescisão. Logo, a base de cálculo deve espelhar a totalidade das verbas de natureza estritamente salarial habitualmente percebidas. No que se refere ao adicional de insalubridade isto fica evidente, pois, tendo o exequente laborado em condições insalubres, é certo que faz jus ao respectivo adicional no mês da rescisão. Nada a reparar no particular. II.3. DA MULTA DE 40% DO FGTS Assiste razão à impugnante. O exequente incorreu em manifesto equívoco ao cumular bases de incidência idênticas, tendo efetuado cômputo replicado da multa de 40% sobre o FGTS de todo o período juntamente com o montante acumulado na conta vinculada. Por conseguinte, acolho a impugnação neste item, chancelando a retificação contábil procedida pela Calculista do Juízo, que eliminou a duplicidade constatada. III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL à impugnação aos cálculos apresentada por FUNDAÇÃO JOSÉ SILVEIRA, nos termos da fundamentação acima, cujos termos e limites ficam fazendo parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivessem transcritos. Homologo as contas retificadas pela Calculista do juízo, conforme planilha de Id 10842ea e Id 09e27b9, e fixo o débito total da Demandada em 33.586,78, atualizado até 01/06/2026 sujeito à incidência de juros e correção…
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