Processo 0000475-45.2025.5.21.0009
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO AP 0000475-45.2025.5.21.0009 AGRAVANTE: FR CONSTRUTORA LTDA AGRAVADO: GEAN FABIO FELIPE DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d4e41f4 proferida nos autos. AP 0000475-45.2025.5.21.0009 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. FR CONSTRUTORA LTDA LUIZ CARLOS MARINHO JUNIOR (RN22077) Recorrido: CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE SA Recorrido: Advogado(s): GEAN FABIO FELIPE DE SOUZA ANDRE JUSTINO GOMES DANTAS (RN9670) CARLOS ALBERTO DO REGO PINTO (RN14109) RECURSO DE: FR CONSTRUTORA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 24/06/2026, consoante certidão de ID. 5baaf36; e recurso interposto em 09/07/2026. Logo, o apelo está tempestivo, considerando a suspensão dos prazos do dia 25/06/2026 (ATO CONJUNTO TRT21-GP/CR N. 13/2026) e os pontos facultativos dos dias 26/06/2026 e 29/06/2026 (ATO CONJUNTO TRT21-GP/CR No 014/2025 e Art. 279, parágrafo único, do Regimento Interno do TRT21). Representação processual regular (Id 5f248cf). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Alegação(ões): ofensa ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República. A recorrente sustenta que o acórdão recorrido violou diretamente o artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República ao não conhecer do agravo de petição, sob o fundamento da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias. Argumenta que a exceção de pré-executividade discutia matéria de ordem pública, consistente na nulidade de citação, vício que impede a formação válida da relação processual e torna nulos os atos subsequentes. Afirma que a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade possui natureza definitiva quanto à validade da relação processual, não podendo ser equiparada a mera decisão interlocutória. Aduz que condicionar o exame da nulidade à futura oposição de embargos à execução, mediante prévia garantia do juízo, configura restrição indevida ao exercício do contraditório e da ampla defesa, além de permitir o prosseguimento de execução manifestamente nula. Sustenta, por fim, que a aplicação irrestrita da regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias resultou em negativa de prestação jurisdicional. Consta do acórdão (ID. c64c723): A agravante tomou ciência da decisão que apreciou a exceção de pré-executividade em 17/04/2026 e interpôs o agravo de petição em 22/04/2026; tempestivamente, portanto. Representação regular (ID 5f248cf). Não obstante o preenchimento de tais requisitos, o recurso não deverá ser conhecido, em virtude de preceito de ordem pública, cognoscível de ofício pelo órgão julgador, qual seja, a ausência de pressuposto recursal objetivo/intrínseco de cabimento ou recorribilidade do ato. No caso em tela, a agravante manejou incidente de exceção de pré-executividade para obter a decretação de nulidade absoluta da "citação e, via de consequência, de todos os atos processuais subsequentes (incluindo a decretação de…
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