Processo 0000475-53.2024.5.12.0034

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000475-53.2024.5.12.0034
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA ROT 0000475-53.2024.5.12.0034 RECORRENTE: KALLEDY BORGES TEIXEIRA RECORRIDO: A FITNESS LTDA - ME E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000475-53.2024.5.12.0034 (ROT) RECORRENTE: KALLEDY BORGES TEIXEIRA RECORRIDO: A FITNESS LTDA - ME, AFITNESS ACADEMIA LTDA REPRESENTANTE: MATHEUS GERBER DAMBROS, VITOR MENDES BREGUE DANIEL RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA       NULIDADE DO PROCESSO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVA. CONFIGURAÇÃO. É nulo o processo por cerceamento de defesa quando o magistrado impede a parte de produzir prova essencial ao deslinde do feito, em especial quando do aludido procedimento advier manifesto prejuízo ao interessado ou puder trazer embaraços ao julgamento da causa pelo órgão revisor da decisão censurada.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrente KALLEDY BORGES TEIXEIRA e recorrida A FITNESS LTDA - ME. Da sentença que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na petição inicial, recorre o autor a esta Corte. Nas razões de recurso, pretende seja reconhecida a nulidade da sentença por cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva do preposto da ré e pela desconsideração do depoimento da testemunha por ela indicada. No mérito, pretende a reforma da decisão quanto: 1) à limitação da condenação aos valores atribuídos na inicial; 2) às horas extras; 3) ao intervalo intrajornada; 4) ao adicional noturno; 5) ao descanso dominical quinzenal; 6) às multas normativas; 7) ao acúmulo de função; 8) aos danos morais; 9) ao assédio moral; 10) ao reembolso das despesas com uniforme; 11) ao vale-transporte; 12) aos honorários advocatícios; 13) aos juros e correção monetária. A ré apresentou contrarrazões. Desnecessária, por ora, a intervenção do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário e das contrarrazões, por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. PRELIMINAR NULIDADE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL Insurge-se o autor quanto à dispensa da oitiva do preposto. Afirma ser injustificado o indeferimento da prova, considerando que havia controvérsia fática acerca do exercício de atividades diversas daquelas para as quais foi contratado, dúvidas a respeito da jornada laborada, bem como quanto aos fatos que ensejaram o pedido de indenização por danos morais e assédio moral. Afirma que o indeferimento do depoimento do preposto impediu a obtenção da confissão real. Requer a declaração de nulidade da sentença com o retorno dos autos para a produção da prova oral indeferida. Pois bem. O magistrado dispõe de ampla liberdade na direção do processo (art. 765 da CLT), podendo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC/2015). De outro modo, a busca da verdade real é princípio informador do processo do trabalho. Assim, a decisão quanto à determinação de produção de provas ou indeferimento destas, deve representar a conjugação da busca da verdade real com a ausência de prejuízo processual aos litigantes. In casu, verifico que a Magistrada a quo, na audiência de instrução realizada em…

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