Processo 0000475-55.2026.8.27.2737

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000475-55.2026.8.27.2737
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Porto Nacional
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000475-55.2026.8.27.2737/TO AUTOR : MURILO JULIATI DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LARAÍNNE JULIATI ALENCAR (OAB TO005688) RÉU : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A) : RICARDO LOPES GODOY (OAB MG077167) SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado pelo artigo 38, caput, Lei no 9099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO Processo regularmente instruído, sem preliminares a serem examinadas e presentes as condições da ação, passo a análise do mérito. Mérito Processo regularmente instruído, sem preliminares a serem examinadas e presentes as condições da ação, passo a análise do mérito. De proêmio, registro que a relação entre as partes é de consumo, amparada pela lei 8.078/90, que trata especificamente das questões em que fornecedores e consumidores integram a relação jurídica, principalmente no que concerne a matéria probatória. Com efeito, dispõe o art. 2°, caput, da Lei n. 8.078/90: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final." O art. 3° do mesmo Diploma, por seu turno, estabelece: "Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços." O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento consolidado no sentido de que, nas relações de consumo envolvendo o transporte aéreo de passageiros, a responsabilidade civil das companhias aéreas deve ser apurada à luz do Código de Defesa do Consumidor, afastando-se a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica, bem como das Convenções Internacionais de Varsóvia, Haia e Montreal. "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO. INCIDÊNCIA DO CDC. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. No que se refere ao valor da indenização por danos morais, a revisão do quantum arbitrado na origem é inviável em recurso especial pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisória ou exorbitante a quantia fixada, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar sua alteração, circunstâncias não verificadas no caso. 3. O STJ pacificou o entendimento de que a responsabilidade das companhias aéreas em virtude de falha no serviço prestado ao consumidor deve ser aferida com base nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, afastando-se, portanto, as convenções internacionais. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp n. 44.380/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 12/12/2014.) Portanto, a presente ação será analisada sob a égide das normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Da ausência de falha na prestação dos serviços A parte autora alega falha na prestação do serviço de transporte aéreo em razão do cancelamento de voo durante conexão, ausência de assistência material adequada, atraso na chegada ao destino final, extravio…

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