Processo 0000475-57.2026.8.17.8226

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000475-57.2026.8.17.8226
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de Petrolina
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de Petrolina AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, VILA EDUARDO, PETROLINA - PE - CEP: 56328-010 - F:(87) 38669796 Processo nº 0000475-57.2026.8.17.8226 AUTOR(A): LENITA KUCHLER RÉU: TIM CELULAR S.A. SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARMENTE A parte demandada suscita preliminar de perda superveniente do objeto, sob o argumento de que procedeu à regularização dos débitos e cancelamento das linhas telefônicas questionadas. Pois bem, nesse tocante, devo anotar que a regularização administrativa posterior ao ajuizamento da ação não afasta o interesse processual quanto à declaração de inexistência do débito, tampouco quanto à pretensão indenizatória, que decorre de situação pretérita já consolidada. Ademais, a tutela jurisdicional possui utilidade prática na estabilização da relação jurídica e na prevenção de novas cobranças indevidas. Assim, rejeito a preliminar arguida e passo à análise do mérito. 2.2. MÉRITO Em suma, alega a parte autora que foi surpreendida com a existência de débitos vinculados ao seu CPF, decorrentes de supostas contratações de linhas telefônicas que jamais realizou, fato que a impediu de contratar novo serviço junto à demandada. Sendo assim, pugna pela obrigação de fazer para cancelamento das cobranças indevidas e reparação por danos morais. A demandada, por sua vez, sustenta a regularidade de sua atuação e a inexistência de falha na prestação do serviço, alegando, ainda, que procedeu à regularização dos débitos após a concessão da tutela de urgência. Delineados esses contornos, cinge-se a controvérsia à verificação da existência de contratação válida e, por conseguinte, da legalidade das cobranças realizadas. Inicialmente, resta incontroversa a relação jurídica de natureza consumerista entre as partes, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. A autora nega expressamente a contratação das linhas telefônicas (21) 98823-0710 e (21) 98823-0891, as quais foram vinculadas ao seu CPF com endereço diverso daquele por ela informado, circunstância que reforça a plausibilidade da alegação de fraude. Diante da negativa de contratação formulada pela parte autora, incumbia à demandada, à luz do art. 6º, VIII, do CDC, comprovar de forma segura a existência de vínculo contratual válido, bem como a regularidade da contratação. Todavia, a demandada não logrou êxito em comprovar a contratação válida, porquanto não trouxe aos autos instrumento contratual idôneo, gravação de adesão ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar a manifestação de vontade da autora, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Desse modo, resta caracterizada falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, sendo ilícitas as cobranças realizadas, cuja responsabilidade deve ser atribuída à demandada, que atua como fornecedora do serviço. A fraude praticada por terceiros não afasta a responsabilidade da ré, por se tratar de fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica. Assim, impõe-se o reconhecimento da inexistência dos débitos e da nulidade das contratações. No que tange aos danos morais, entendo configurada a sua ocorrência. No caso concreto, a autora foi impedida de contratar serviço essencial, necessitando adotar diversas providências…

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