Processo 0000475-59.2025.5.17.0008

TRT17 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000475-59.2025.5.17.0008
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
07/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDIR DONIZETTI CAIXETA RORSum 0000475-59.2025.5.17.0008 RECORRENTE: SVA SEGURANCA E VIGILANCIA ARMADA EIRELI RECORRIDO: VALESKA COSTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 045f72e proferida nos autos. RORSum 0000475-59.2025.5.17.0008 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. SVA SEGURANCA E VIGILANCIA ARMADA EIRELI KARINA ROCHA DA SILVA (ES18707) Recorrido:   Advogado(s):   VALESKA COSTA ROQUE FELIX NICCHIO (ES16487)   RECURSO DE: SVA SEGURANCA E VIGILANCIA ARMADA EIRELI CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 15/06/2026 - Id 5e596a4; petição recursal apresentada em 25/06/2026 - Id 2204983). Regular a representação processual (Id dd9b93f). Deixa-se de analisar o preparo, como pressuposto extrínseco de admissibilidade, uma vez que o mérito do recurso trata, exatamente, do não conhecimento do apelo ordinário interposto pela recorrente, por deserção.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Insurge-se a parte recorrente em face do v. acórdão, no que concerne ao não conhecimento do recurso ordinário por ela interposto, por deserção, diante do indeferimento dos benefícios da justiça gratuita.    Quanto à matéria em epígrafe, nego seguimento ao recurso, porquanto a parte recorrente não cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o artigo 896, §1º-A, I, da CLT (acrescentado pela Lei nº 13.015/2014 publicada no DOU de 22.07.2014), trazendo apenas o acórdão na sua totalidade.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se.   /GR-15 VITORIA/ES, 21 de julho de 2026. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente Intimado(s) / Citado(s) - SVA SEGURANCA E VIGILANCIA ARMADA EIRELI

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