Processo 0000475-60.2024.5.05.0612
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA ROT 0000475-60.2024.5.05.0612 RECORRENTE: ALDINEIA AGUIAR DE ANDRADE E OUTROS (2) RECORRIDO: ALDINEIA AGUIAR DE ANDRADE E OUTROS (2) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000475-60.2024.5.05.0612 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. DESNATURAMENTO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO SEGURO-DESEMPREGO. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS DAS RECLAMADAS NÃO PROVIDOS E EMBARGOS DA RECLAMANTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que reconheceu a nulidade do contrato de aprendizagem e o vínculo empregatício. As reclamadas sustentam omissão na análise de prova oral e dos critérios de equiparação salarial. A reclamante aponta omissão quanto ao pedido de indenização substitutiva do seguro-desemprego, julgado procedente em primeira instância como consequência da nulidade contratual, mas não incluído no dispositivo do acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à apreciação de provas e fundamentação sobre equiparação salarial, configurando vício sanável por embargos; (ii) estabelecer se a omissão quanto ao pedido de indenização substitutiva do seguro-desemprego, decorrente do reconhecimento do vínculo empregatício, justifica a integração da decisão com efeitos modificativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão analisa detidamente o conjunto probatório, incluindo o depoimento da preposta, para concluir pelo desvirtuamento do contrato de aprendizagem, não havendo omissão, mas apenas inconformismo da parte com o resultado desfavorável. 4. A pretensão de reexame de fatos e provas ou de nova valoração do direito não se coaduna com a finalidade estrita dos embargos de declaração, que se restringem aos vícios previstos em lei. 5. A ausência de manifestação expressa sobre pedido de indenização substitutiva do seguro-desemprego, sendo este consequência lógica da rescisão do vínculo reconhecido, configura omissão sanável. 6. A atribuição de efeitos modificativos é medida excepcional que se impõe quando a integração do julgado altera o resultado quanto a um pedido específico que, embora logicamente derivado da condenação principal, foi omitido na decisão original. IV. DISPOSITIVO E TESES 7. Embargos das reclamadas não providos; Embargos da reclamante providos. Teses de julgamento: 1. A rediscussão de mérito ou o simples inconformismo com a valoração das provas não autoriza o acolhimento de embargos de declaração. 2. O descumprimento dos requisitos do contrato de aprendizagem (§ 4º do art. 428 da CLT) autoriza o reconhecimento do vínculo empregatício e o consequente deferimento das verbas rescisórias e indenizatórias decorrentes. 3. A omissão no acórdão quanto a pedido sucessivo ou decorrente do reconhecimento do vínculo, como o seguro-desemprego, deve ser suprida mediante a integração do dispositivo, admitindo-se o efeito modificativo para garantir a prestação jurisdicional completa. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 428, § 4º, e…
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