Processo 0000475-62.2025.5.12.0052
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMBÓ ATOrd 0000475-62.2025.5.12.0052 RECLAMANTE: BENEDITO MESSIAS DOS SANTOS RECLAMADO: EMPREITEIRA ART LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eadcfdf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, observados os parâmetros da fundamentação supra, que passa a integrar este decisum, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar EMPREITEIRA ART LTDA a pagar a BENEDITO MESSIAS DOS SANTOS, no prazo legal, os seguintes títulos: a) DSR de todo o contrato; b) aviso prévio indenizado de 36 dias; c) 1/12 de gratificação natalina do ano de 2022; d) gratificações natalinas integrais dos anos de 2023 e 2024; e) 6/12 de gratificação natalina do ano de 2025, considerando a projeção do aviso prévio; f) férias integrais do período aquisitivo 2022/2023, acrescidas de 1/3, com a dobra prevista no art. 137 da CLT; g) férias integrais do período aquisitivo 2023/2024, acrescidas de 1/3; h) 7/12 de férias proporcionais, acrescidas de 1/3, considerando a projeção do aviso prévio; i) diferenças de FGTS do contrato, apuradas considerando o valor depositado e aquele devido, com base na remuneração reconhecida; j) indenização compensatória de 40% sobre as diferenças de FGTS deferidas; k) multa prevista na Cláusula 25ª do Acordo Coletivo de Trabalho firmado pela ré, considerando o descumprimento da Cláusula 09, que prevê a obrigatoriedade da homologação da rescisão contratual para contratos superiores a 01 ano, no valor de R$ 776,16; l) penalidade prevista no art. 477, §8º, da CLT. Para a apuração dos valores das verbas deferidas deverão ser considerados o salário reconhecido, de R$ 23,00 por hora, e a integração do DSR na base de cálculo. Os valores dos salários mensais deverão ser apurados considerando os controles de jornada constantes dos autos e, não havendo em relação a determinado mês, a jornada alegada na inicial. Deverá a ré proceder à retificação do salário na CTPS do autor, fazendo constar R$ 23,00 por hora trabalhada. Para tanto, deverá o autor apresentar sua CTPS na Secretaria desta Unidade Judiciária, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado desta decisão, do que deverá ser intimado. Juntado o documento, a ré deverá ser intimada para, no prazo de 10 dias, cumprir a obrigação, sob pena de pagamento de multa de R$ 200,00 por dia de descumprimento, limitada a 20 dias. Em caso de inércia da parte, fica desde já autorizado que a Secretaria desta Vara do Trabalho proceda à retificação supra, sem prejuízo da aplicação da multa. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. A ré arcará com o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 15% sobre o valor bruto da condenação, em favor dos patronos do reclamante, bem como deverá comprovar nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, sob pena de execução. Outrossim, sendo o demandante totalmente sucumbente no pedido de pagamento do salário dos dias trabalhados no mês de junho de 2025, arcará com o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da ré, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado desse pedido, observada a condição suspensiva prevista no §4º do art. 791-A da CLT. Tendo em vista que a maior parte dos Embargos Declaratórios que vêm sendo opostos perante esta Unidade judiciária não preenchem os requisitos exigidos pelos dispositivos legais que regem a…
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