Processo 0000475-65.2026.5.18.0018
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000475-65.2026.5.18.0018 AUTOR: GRAZIELA CESAR DE CARVALHO RÉU: FUNDACAO DE APOIO EM GESTAO DE SERVICOS E PROJETOS EM SAUDE DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS - FAGEP/UFG INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d7a852 proferido nos autos. DECISÃO Na peça defensiva a reclamada destaca que o presente feito versa sobre o reconhecimento do adicional de insalubridade em grau máximo fundado no contato direto e permanente do trabalhador com portadores de doenças infectocontagiosas e sobre dano moral decorrente do atraso reiterado e injustificado no pagamento de salários pelo empregador. Apresenta as preliminares de sobrestamento do feito em razão dos Temas 103 e 198 do TST. Pois bem. Embora as matérias discutidas nos autos guardem relação com os temas afetados pelo Tribunal Superior do Trabalho, a suspensão do processo neste momento processual revela-se prematura e contrária aos princípios da celeridade e da eficiência. O art. 896-C, §3º, da CLT, bem como o art. 1.037, II, do CPC, visam a uniformização de teses jurídicas, o que não impede a produção de provas necessárias ao esclarecimento dos fatos. No caso da insalubridade, a realização de perícia técnica é indispensável para se aferir a realidade do ambiente laboral, independentemente da tese jurídica que venha a ser fixada. O mesmo ocorre quanto ao atraso salarial, cuja prova documental e oral deve ser colhida para se delimitar a extensão da mora. Assim, o sobrestamento do feito deve ocorrer preferencialmente no momento da entrega da prestação jurisdicional definitiva, evitando-se a paralisação da fase de instrução. A manutenção do andamento processual permite que, uma vez firmadas as teses pelas Cortes Superiores, o processo já esteja instruído e pronto para julgamento, otimizando o tempo de tramitação. Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão imediata do processo formulado pela parte reclamada. Por oportuno, verifica-se que a parte autora requer a realização de perícia técnica para apuração de alegada diferença de adicional de insalubridade, bem como perícia médica para apuração de alegada doença ocupacional (id f5b6958). A reclamada, por sua vez, nega que a autora tenha direito a referido adicional, bem como de que tenha adquirido doença ocupacional (id 6f6a1da). Pois bem. Tendo em vista que não há controvérsia com relação ao ambiente de trabalho e à função desenvolvida pelo(a) autor(a), defiro o requerimento de realização de perícia técnica e médica. DA PERÍCIA TÉCNICA: Para apuração do alegado grau de adicional de insalubridade, bem como para apurar as condições de segurança, treinamento, entrega de EPI e funções exercidas pelo autor, ficando nomeado(a) o(a) perito(a) Engenheiro(a) em segurança do trabalho, Sr(a). BEATRIZ GURGEL DALL ACQUA, Engenheiro(a), devidamente cadastrado(a) no SIGEO/AJ-JT, Engenheiro(a), devidamente cadastrado(a) no SIGEO/AJ-JT. Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para verificar, no prazo de 5 (cinco) dias, a viabilidade de realizar os trabalhos periciais, bem como para apresentar concordância expressa quanto à nomeação. Deverá o(a) perito(a) apresentar o laudo, no prazo de 30 (trinta) dias. A ausência de manifestação do(a) perito(a) informando(a) a concordância quanto à nomeação implicará na presunção de recusa, hipótese em que este juízo nomeará outro perito para a realização dos trabalhos periciais.…
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