Processo 0000475-65.2026.5.19.0009
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000475-65.2026.5.19.0009 AUTOR: JADIELLE MENDES DOS SANTOS RÉU: EMESERV EMPREENDIMENTOS DE LIMPEZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2de3bea proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por JADIELLE MENDES DOS SANTOS em face de EMESERV EMPREENDIMENTOS DE LIMPEZA LTDA, na qual postula, em sede de tutela de urgência de natureza antecipada, o seu afastamento imediato das atividades laborais sem prejuízo da remuneração, a suspensão do contrato de trabalho e o reconhecimento liminar da rescisão indireta do pacto laboral. Para fundamentar seu pedido, a parte autora alega, em síntese, que foi admitida pela reclamada em 27/02/2025 para a função de servente e que, a partir de certo momento, passou a ser vítima de assédio moral sistemático por parte de sua superior hierárquica. As condutas abusivas, conforme narrado na petição inicial , incluiriam perseguições, cobranças excessivas, ameaças de dispensa e ofensas de cunho pessoal, além de constrangimento pelo fornecimento de fardamento inadequado ao seu biotipo. A reclamante sustenta que tal ambiente de trabalho hostil resultou em grave prejuízo à sua saúde, culminando no desenvolvimento de Síndrome de Burnout e Paralisia de Bell, condições clínicas que estariam diretamente relacionadas ao estresse e esgotamento vivenciados no labor. A concessão de tutela provisória de urgência, conforme disciplinada pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, subordina-se à demonstração cumulativa de dois requisitos essenciais: a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Adicionalmente, o parágrafo 3º do mesmo artigo 300 do CPC estabelece um requisito negativo, qual seja, a tutela de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Trata-se de uma cautela do legislador para evitar que uma decisão de caráter provisório e precário produza efeitos fáticos e jurídicos que não possam ser revertidos caso, ao final do processo, a conclusão seja contrária àquela que motivou a medida liminar. A análise da probabilidade do direito, nesta fase de cognição sumária, exige um exame perfunctório dos elementos probatórios já constantes nos autos. Os diversos atestados e laudos médicos (IDs b46fdbf, fb905bd, 529789c, 83fc6d0, 927ec3a) são consistentes em apontar o diagnóstico de patologias como a Paralisia de Bell (CID G51.0) e a Síndrome de Burnout (CID Z73.0). O relatório psicológico (ID b302565) e o encaminhamento ao CEREST (ID 80351c5) também constituem fortes indícios do sofrimento psíquico da trabalhadora e da possível conexão com o ambiente de trabalho. Ademais, as denúncias formalizadas perante o Ministério Público do Trabalho (IDs f1bc06e e 3b04e68) demonstram a iniciativa da reclamante em buscar a apuração das condutas que reputa ilícitas. Entretanto, a configuração da rescisão indireta do contrato de trabalho, com base nas alíneas "b", "c" e "d" do artigo 483 da CLT, depende da comprovação inequívoca de falta grave praticada pelo empregador. Questões como a existência de assédio moral, a configuração de rigor excessivo, o nexo de causalidade entre as doenças e o ambiente laboral, e a eventual…
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