Processo 0000475-69.2021.5.21.0014
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0000475-69.2021.5.21.0014 RECLAMANTE: ANNE LALESKA DE LIMA PESSOA RECLAMADO: MAGAZINE LUIZA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bfc53db proferida nos autos. DECISÃO A parte autora interpõe agravo de petição em face da decisão que julgou a impugnação à sentença de liquidação. Embora o tenha feito dentro do prazo previsto no art. 897 da CLT e por advogado legalmente habilitado, entendo que não há cabimento para o citado recurso. Isso porque o agravo de petição visa a atacar decisões de juiz ou Presidente do colegiado que tenham natureza extintiva ou terminativa do feito, o que não é o caso daquela que resolve a impugnação à sentença de liquidação, que possui apenas caráter interlocutório e, portanto, não se admite recurso de imediato (art. 893, § 1º, da CLT). Este é o entendimento da jurisprudência pátria, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROCESSAMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO QUE JULGA A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS - SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO - INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. Nos termos do art. 897, a da CLT, é cabível o agravo de petição "das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções". A r. decisão atacada no agravo de petição é de natureza meramente interlocutória e não comporta recurso imediato. Inteligência do parágrafo 1º do artigo 893 da CLT e Súmula 214 do C. TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Processo: AIAP - 0000103-58.2017.5.06.0021, Redator: Paulo Alcantara, Data de julgamento: 09/06/2021, Segunda Turma, Data da assinatura: 10/06/2021) (TRT-6 - AI: 00001035820175060021, Data de Julgamento: 09/06/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 10/06/2021) AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. Trata-se o presente caso de agravo de petição interposto contra sentença que julgou improcedente a impugnação aos cálculos apresentados por perito na fase de liquidação. Nos termos do artigo 897 da CLT, o agravo de petição somente é cabível para impugnar as decisões terminativas ou definitivas proferidas na execução ou daquelas que não permitam a impugnação posterior por qualquer outro meio. Tal interpretação está em sintonia com o disposto no art. 893, § 1º, da CLT, o qual preceitua que, regra geral, as decisões interlocutórias são irrecorríveis de imediato. Tratando-se de decisão que permite impugnação posterior, nos termos do art. 884 da CLT, o agravo de petição não merece ser conhecido, por ausência de cabimento. (TRT-3 - AP: 00112021620175030148 MG 0011202-16.2017.5.03.0148, Relator: Antonio Neves de Freitas, Data de Julgamento: 13/09/2018, Decima Turma, Data de Publicação: 14/09/2018.) Deste modo, não recebo o agravo de petição interposto pela parte autora. Intime-se. MOSSORO/RN, 31 de julho de 2026. HAMILTON VIEIRA SOBRINHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANNE LALESKA DE LIMA PESSOA
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