Processo 0000475-70.2025.5.12.0017

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000475-70.2025.5.12.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
12/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI ROT 0000475-70.2025.5.12.0017 RECORRENTE: CARLOS RENATO PFAU RECORRIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO CONTESTADO - FUNC PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000475-70.2025.5.12.0017 (ROT) RECORRENTE: CARLOS RENATO PFAU RECORRIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO CONTESTADO - FUNC RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI       DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. A ofensa capaz de ensejar indenização por dano moral é aquela que afeta o trabalhador, de forma concreta, na sua honra ou imagem perante a sociedade. Dissabor, mágoa, aborrecimento íntimo, ainda que lhe causem desgosto, sem a exposição humilhante perante terceiros, não caracterizam abalo moral.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA, provenientes da Vara do Trabalho de Mafra, SC, sendo recorrente CARLOS RENATO PFAU e recorrida FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO CONTESTADO - FUNC. O autor recorrente contra a sentença de parcial procedência proferida no feito, da lavra do Exmo. Juiz José Eduardo Alcantara. Objetiva a reforma da decisão quanto aos seguintes aspectos: adicional de titulação, participação em bancas avaliadoras e reuniões de colegiado e do NDE, indenização pelo recesso escolar e indenização por danos morais. Contrarrazões são oferecidas pela ré. É o relatório. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. M É R I T O RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR 1. ADICIONAL DE TITULAÇÃO Sustenta o recorrente que o edital de contratação (Edital UNC Reitoria n. 628/2022) exigia, como titulação mínima para o cargo docente, a conjugação de graduação com pós-graduação stricto sensu, mestrado e/ou doutorado, e não apenas graduação. Alega que não era admitida a mera graduação isolada, razão pela qual postula o pagamento das diferenças salariais decorrentes do adicional de titulação previsto no plano de cargos e salários da ré. Ao exame. A controvérsia recursal envolve a interpretação do Edital UNC Reitoria n. 628/2022 (fls. 327 e seguintes) e à verificação da existência de direito ao adicional de titulação. Conforme corretamente consignado na sentença, a interpretação do edital deve observar não apenas a literalidade isolada de determinado trecho, mas o contexto global do instrumento convocatório. A leitura sistemática do item 3.1, "e", do edital (fl. 327) evidencia que a exigência diz respeito à formação compatível com a área de atuação, admitindo-se graduação e titulação stricto sensu, sem estabelecer, de forma inequívoca, a obrigatoriedade cumulativa de mestrado ou doutorado como requisito mínimo excludente. O referido edital, ainda que mencione "mestrado e/ou doutorado", não estabelece critério eliminatório expresso, tampouco prevê desclassificação de candidatos sem tal titulação. A pretensão recursal se ampara em interpretação excessivamente literal. A interpretação de editais deve privilegiar a razoabilidade e a finalidade do certame, afastando leituras restritivas que ampliem indevidamente obrigações do empregador. Ademais, não foi demonstrado que o Plano de Cargos e Salários da ré assegure, de forma automática, o pagamento do adicional pretendido apenas com base na titulação, independentemente das condições contratuais efetivamente pactuadas. Nego provimento. 2. PARTICIPAÇÃO…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT12

O TRT12 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados