Processo 0000475-71.2026.5.08.0009
TRT8 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM CSAC 0000475-71.2026.5.08.0009 EXEQUENTE: LUCAS DANIEL RODRIGUES NEVES EXECUTADO: ASSOCIACAO POLO PRODUTIVO PARA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 611dfba proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS A impugnante ASSOCIAÇÃO POLO PRODUTIVO PARA apresentou IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS de ID aed9c87, em face de PAULO SERGIO FIGUEIREDO DA CONCEICAO, para o fim de refazimento das contas de liquidação, sob a alegação de incorreções que geram excesso de execução. O impugnado apresentou manifestação acerca da impugnação, sob o ID bbc9afe. Conheço da impugnação, tendo em vista que estão satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, conforme certidão dos autos. 1 DA PRELIMINAR DE PREVENÇÃO A executada alega a existência de prevenção da 15ª Vara do Trabalho de Belém, expondo que houve um ajuizamento anterior, por meio do Processo nº 0000519-72.2026.5.08.0015, envolvendo identidade de partes, causa de pedir e pedido. Analiso. Com efeito, a ação indicada pela executada, autuada sob o nº 0000519-72.2026.5.08.0015 e em trâmite perante a 15ª Vara do Trabalho de Belém, foi ajuizada em momento posterior ao ajuizamento da presente demanda executória. Desse modo, não se verifica a configuração da litispendência, uma vez que a presente ação é anterior, inexistindo identidade apta a justificar a extinção do feito com fundamento nesse instituto. Não obstante, a fim de prevenir eventual duplicidade de satisfação do crédito e evitar enriquecimento sem causa, determino, por cautela, a expedição de ofício ao juiz da 15ª Vara do Trabalho de Belém, dando-lhe ciência da existência da presente demanda executória, para que adote as providências que entender cabíveis, na forma do Direito. Sendo assim, REJEITO a preliminar de litispendência suscitada pela executada. 2 DO MÉRITO 2.1 Da divergência entre as parcelas apuradas e a Sentença A impugnante sustenta que o cálculo apresentado pelo exequente incluiu indevidamente parcelas não deferidas na sentença coletiva, a saber: FGTS do pacto, salário retido, multa do art. 467 da CLT e tíquete-alimentação. O exequente, por sua vez, afirma que a impugnação apresentada é genérica e carece de quantificação dos valores supostamente devidos, em afronta ao disposto no art. 879, §2º, da CLT, que exige impugnação fundamentada, com indicação precisa dos valores e dos itens questionados, tratando-se, segundo sustenta, de mera tentativa de procrastinação da demanda. Não obstante, a contadoria do juízo, conforme certidão de ID 4c7ca9a, confirmou a inclusão indevida das verbas apontadas pela impugnante, quais sejam: FGTS do pacto, salário retido, multa do art. 467 da CLT e tíquete-alimentação. Passo, pois, à análise. Verifico que, na sentença coletiva, o exequente pertence ao rol de trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho regido na modalidade por prazo indeterminado, fazendo jus exclusivamente às parcelas de: “a) saldo de salário; b) 13º salário proporcional; c) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; d) aviso prévio de 30 dias; e) multa de 40% sobre o FGTS nos termos do art. 18 § 1º da Lei 8.036/90”, nos termos do título executivo. Além disso, a sentença foi clara ao indeferir o pedido de multa do art. 467 da CLT, bem como o tíquete alimentação. Dessa forma, ao incluir parcelas não deferidas no título executivo, o exequente inovou…
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