Processo 0000475-71.2026.5.19.0007

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000475-71.2026.5.19.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000475-71.2026.5.19.0007 AUTOR: VALDIR DE ANDRADE BELO RÉU: SUPERMERCADO PRECO BOM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 57eb404 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II — FUNDAMENTAÇÃO   1. Do requerimento de aplicação da confissão ficta ao reclamante. Prejudicialidade. Antes do mérito, cumpre resolver questão que condiciona toda a valoração da prova. A reclamada requereu, na audiência de instrução, a aplicação da confissão ficta ao reclamante. O pedido tem apoio formal: o autor esteve pessoalmente presente à audiência de 23/06/2026, na qual foi expressamente advertido de que deveria comparecer para depoimento pessoal sob pena de confissão, foi regularmente intimado da redesignação (Id 25a1834) e faltou ao ato, juntamente com seu advogado. Estariam, em tese, satisfeitos os pressupostos do item I da Súmula nº 74 do TST. Ocorre que o exame dos autos revela situação simétrica em desfavor de quem pediu a penalidade. A única carta de preposição existente no processo (Id 39d168b, de 21/06/2026) nomeia MANOEL FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR, CPF XXX.XXX.XXX-XX. Foi ele quem representou a empresa na audiência inaugural. À audiência de instrução de 04/08/2026, contudo, compareceu pessoa diversa — NEUZA RENATA DOS SANTOS SILVA —, sem que os autos contenham qualquer instrumento que lhe outorgue poderes de preposição. Não se trata de rigor formal desnecessário. Na ata de 23/06/2026 este Juízo advertiu, em termos expressos e dirigidos a ambas as partes, que deveriam verificar se todos os documentos de sua representação processual estavam nos autos — mencionando nominalmente a carta de preposição — e regularizá-los em cinco dias úteis, consignando que não seriam expedidas novas determinações a respeito e que as partes ficariam sujeitas às consequências legais. A advertência foi lançada para valer, e vale para as duas. O preposto sem poderes não representa a empresa. Quem comparece à audiência sem investidura equivale, para efeito de depoimento pessoal, a quem não comparece. A reclamada, portanto, também deixou de se fazer presente ao ato em que deveria depor, depois de advertida da mesma cominação que agora pretende ver aplicada à parte adversa. A consequência disso não é declarar a confissão de ambas as partes. É reconhecer que o requerimento perdeu utilidade. A confissão ficta é técnica de suprimento de prova: serve para permitir ao julgador ter por verdadeiros os fatos que a parte ausente deixou de esclarecer. Quando as duas partes se ausentam do ato em que deveriam depor, e sustentam versões inconciliáveis, a penalidade não produz o efeito que a justifica — não se pode ter por verdadeira a narrativa do autor e, ao mesmo tempo, a da ré. Aplicá-la a apenas uma delas seria conferir a quem também faltou uma vantagem que sua própria conduta processual não autoriza. Declara-se, por isso, PREJUDICADO o requerimento de aplicação da confissão ficta ao reclamante, por perda de objeto e de utilidade. O julgamento far-se-á, então, pelo caminho ordinário: a distribuição legal do ônus da prova, na forma do art. 818 da CLT, aplicada sobre a prova documental efetivamente produzida — o que, de resto, o item II da Súmula nº 74 do TST já recomendaria, ao dispor que a prova pré-constituída pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta. Cada pedido será decidido segundo o que os documentos…

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