Processo 0000475-72.2021.5.21.0013

TRT21 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000475-72.2021.5.21.0013
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Segunda Turma de Julgamento
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO AP 0000475-72.2021.5.21.0013 AGRAVANTE: FLAVIA PORTO BEZERRA DE ALENCAR AGRAVADO: MAGAZINE LUIZA S/A PROCESSO nº 0000475-72.2021.5.21.0013 (AP) AGRAVANTE: FLAVIA PORTO BEZERRA DE ALENCAR AGRAVANTE Advogados: MARCOS ROBERTO DIAS - MG0087946, DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS - MG0116893  AGRAVADO: MAGAZINE LUIZA S/A AGRAVADO Advogados: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139, WILSON SALES BELCHIOR - RN0000768-A  RELATOR: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. AGRAVO DE PETIÇÃO. COMISSIONISTA PURA. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. SUPRESSÃO. METODOLOGIA DE CÁLCULO. SÚMULA Nº 340 DO TST. INAPLICABILIDADE. PAGAMENTO INTEGRAL. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de petição interposto pela exequente em face de sentença que julgou improcedente a impugnação aos cálculos de liquidação. A agravante pleiteia que as horas extras decorrentes do intervalo previsto no artigo 384 da CLT sejam computadas de forma plena, aplicando-se o multiplicador de 1,5 (hora mais adicional de 50%). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a metodologia de cálculo das horas extras decorrentes da supressão do intervalo do artigo 384 da CLT, no caso de trabalhadora comissionista pura, deve observar as diretrizes da Súmula nº 340 do TST, ou se enseja o pagamento integral da hora acrescida do adicional extraordinário (multiplicador de 1,5). III. Razões de decidir 3. A supressão de intervalos legais voltados à higiene, saúde e segurança da trabalhadora, como o do artigo 384 da CLT, tem natureza jurídica distinta da prorrogação habitual de jornada de que trata a Súmula nº 340 do TST. O tempo correspondente ao descanso suprimido ostenta caráter indenizatório e deve ser pago de forma plena. 4. Diante da natureza de medida de proteção à saúde, a condição de comissionista pura não afasta o direito à remuneração integral do intervalo não fruído, sendo inaplicável a limitação ao mero adicional de horas extras. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo de petição conhecido e provido. 6. Tese de julgamento: 'A metodologia de cálculo das horas extras decorrentes da supressão do intervalo do artigo 384 da CLT para a empregada comissionista pura não se sujeita às diretrizes da Súmula nº 340 do TST, sendo devido o pagamento integral do tempo suprimido acrescido do adicional extraordinário de 50% (multiplicador de 1,5).' Referências: Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de maio de 1943, artigo 384. Súmula nº 340 do Tribunal Superior do Trabalho.   RELATÓRIO   Trata-se de agravo de petição interposto por Flávia Porto Bezerra de Alencar, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela exequente na impugnação aos cálculos de liquidação (ID 85074aa). A controvérsia instalada na fase de liquidação de sentença diz respeito aos cálculos apresentados pela contadoria do juízo (ID 664fa1a), os quais foram homologados anteriormente por meio de sentença que rejeitou a impugnação originária (ID 8f3c45e). Diante da homologação e da posterior garantia do juízo pela executada mediante a apresentação de apólice de seguro garantia judicial (ID 0ea89f), a exequente apresentou nova impugnação à sentença de liquidação (ID b1946d7), reiterando que houve erro de cálculo na apuração das horas extras. Em suas razões de agravo de petição (ID 97cdcda), a…

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