Processo 0000475-75.2025.5.10.0001
TRT10 • Cumprimento de sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000475-75.2025.5.10.0001 EXEQUENTE: KAMILA EMILLY ROCHA CARVALHO EXECUTADO: ENGEMIL - ENGENHARIA, EMPREENDIMENTOS,MANUTENCAO E INSTALACOES LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2909abb proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor HUDSON DE QUEIROZ ALVES no dia 20/05/2026. DECISÃO Vistos. A Executada ENGEMIL requereu o parcelamento do débito, nos termos do art. 916 do CPC, conforme petição de ID 230e7ea, tendo comprovado o depósito do percentual de 30% do valor exequendo, no importe de R$ 14.557,45, conforme guias e comprovantes de IDs 8d69073 e 44f301f. Sendo obrigação deste Juízo velar pela duração razoável do processo, além de lhe ser autorizado se valer de todas as medidas necessárias para o cumprimento de ordem judicial (CPC, art. 139, incisos I e IV) e, ainda, em observância ao princípio da efetividade da execução, DEFIRO o parcelamento do débito, conforme pretensão da Executada, na forma do art. 916 do CPC. O remanescente do valor executado deverá ser quitado em 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de CORREÇÃO MONETÁRIA e JUROS de 1% ao mês, nos termos do art. 916 do CPC, mediante depósito direto em conta bancária a ser indicada pela Exequente. O vencimento da primeira parcela deverá se dar em 30 (trinta) dias a contar da data desta decisão e assim sucessivamente até a quitação do correspondente parcelamento. O não pagamento de qualquer das prestações acarretará, cumulativamente, o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executórios, com o consequente acionamento do seguro garantia de ID 6b2bf7a, bem como na imposição à Executada de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas, na forma do art. 916, § 5º, II, do CPC. A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor Embargos à Execução (art. 916, § 6º, do CPC). INTIME-SE a Exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar os dados bancários para liberação do depósito inicial e recebimento das demais parcelas, bem como ciência desta decisão. Apresentados os dados bancários, expeça-se alvará judicial eletrônico, via SIF, visando o recolhimento das contribuições sociais e demais encargos, a liberação dos honorários sucumbenciais, devendo o saldo remanescente ser liberado em favor da Exequente. As demais frações a serem pagas pela Executada serão utilizadas para pagamento do crédito líquido remanescente da Exequente, por meio de depósito direto em conta bancária por ela indicada. A Exequente terá o prazo de 10 dias, contados do vencimento da parcela, para manifestar-se nos autos, sendo o silêncio interpretado como adimplemento da obrigação. Quitado o parcelamento, façam os autos conclusos para novas deliberações. Publique-se. BRASILIA/DF, 20 de maio de 2026. RAQUEL GONCALVES MAYNARDE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ENGEMIL - ENGENHARIA, EMPREENDIMENTOS,MANUTENCAO E INSTALACOES LTDA
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