Processo 0000475-77.2026.5.18.0111

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000475-77.2026.5.18.0111
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Jataí
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JATAÍ ATOrd 0000475-77.2026.5.18.0111 AUTOR: DIEGO JOSE CAETANO DO CARMO RÉU: WANDER JOSE JUNQUEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a9a4d3a proferido nos autos. Advogados do AUTOR: BRUNNO DE OLIVEIRA CASTRO ALVES, RAFAEL DE OLIVEIRA CASTRO ALVES Advogado do RÉU: LAYSKAF FEITOSA DE OLIVEIRA D E S P A C H O   De início, verifico que a parte ré, em preliminar de contestação, suscita a incompetência territorial, sustentando que a parte autora sempre prestou serviços no município de Piranhas/GO. O art. 800 da CLT adota procedimento próprio para a arguição da incompetência em razão do lugar, assim dispondo: “Art. 800. Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.” No presente caso, a parte ré foi notificada em 16.4.2026 (Id de9e5f2). Todavia, apresentou a exceção apenas em 5.5.2026. Portanto, a arguição revela-se manifestamente intempestiva, além de não observar a forma prescrita pelo art. 800 da CLT. Nesse mesmo sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DE NATUREZA RELATIVA. CONEXÃO . PREVENÇÃO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ADUZIDA EM PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO . ART. 800 DA CLT. PRAZO PRECLUSIVO. PRECEDENTES. PRORROGAÇÃO. CONFLITO PRECEDENTE. ART. 55, § 1ºDO CPC DE 2015. SENTENÇA. I. Conforme inteligência do art. 800 da CLT, a exceção de incompetência territorial deve ser apresentada no prazo processual de 5 (cinco) dias a contar da notificação, antes da audiência, em peça que sinalize a existência dessa exceção. Por sua vez, a jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que a não oposição de exceção, dentro do aludido prazo processual, importa em preclusão, incabível a posterior modificação da competência. II. No caso em análise, cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Osasco/SP, em decorrência de decisão exarada pelo Juízo da 02ª Vara do Trabalho de Araucária/PR que, acolhendo a exceção de incompetência relativa arguida pela parte reclamada, remeteu-lhe os autos da reclamação trabalhista. III. Razão assiste ao suscitante. Compulsando os autos, verifica-se que a arguição de incompetência relativa não fora apresentada dentro do aludido prazo processual, uma vez que a parte reclamada fora citada para integrar à lide em 29.07.2019, apresentando a exceção de incompetência, juntamente com sua defesa, apenas em 13.09.2019, operando-se, assim, a prorrogação da competência do juízo trabalhista onde primeiro fora distribuída a ação. IV. Ademais, como fundamento de reforço, verifica-se que a primeira reclamação trabalhista ajuizada perante a 4ª Vara de Trabalho de Osasco/SP, em ação movida pelo ora reclamado em face da ora reclamante (autos nº 00000816220125020384), já se encontra devidamente sentenciada de modo que, ainda que a exceção de incompetência tivesse sido ofertada dentro do prazo legal, inviável a reunião de ações com fulcro na prevenção por conexão, ante inteligência do art. 55, § 1ºdo CPC de 2015, o qual dispõe que " os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado ." V. Conflito de competência que se admite para, no mérito, declarar a competência do juízo da 2ª Vara do…

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