Processo 0000475-78.2012.5.04.0751

TRT4 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000475-78.2012.5.04.0751
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gabinete João Batista de Matos Danda
Última publicação
23/04/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM EXECUÇÃO Relator: JOAO BATISTA DE MATOS DANDA AP 0000475-78.2012.5.04.0751 AGRAVANTE: FRANCIELY CAROLINE KRUMMENAUER E OUTROS (3) AGRAVADO: DOUBLEXX INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b62b50 proferida nos autos. As exequentes, inconformadas com a decisão do ID. 607b96a, interpõem agravo de petição no ID. a2e9ef5. Buscam a reforma do julgado referente à inexistência de prescrição intercorrente. Com contraminuta do executado no ID. 33b1dad, os autos são remetidos a este Tribunal para julgamento.   Ao exame. A decisão agravada está redigida da seguinte forma (ID 607b96a): "Vistos, etc. Por estar o processo paralisado por mais de dois anos e mantendo-se inertes os credores na adoção das medidas necessárias para a satisfação do título executivo, julgo extinta a execução pela prescrição intercorrente. [..]" As exequentes, FRANCIELY CAROLINE KRUMMENAUER, LENARA DENISE WAGNER, VALQUIRIA LEANI KAHLBAUM e ELIANE RUBENICH, manifestam inconformismo com a sentença que pronunciou a prescrição intercorrente. Alegam que a sentença de origem deve ser reformada, pois o processo foi arquivado provisoriamente em 17/02/2017, antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. Argumentam que a ausência de notificação para dar andamento à execução impede a aplicação do artigo 11-A da CLT. Afirmam que a prescrição intercorrente não se aplica a processos ajuizados antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, com base na Súmula nº 114 do TST e na Orientação Jurisprudencial nº 101 da SEEx.  Postulam a reforma da decisão, afastando a prescrição intercorrente e determinando o retorno dos autos à Primeira Instância para prosseguimento da execução. O artigo 932, em seus incisos IV e V, do CPC/2015, estabelece que o relator negará provimento ao recurso que for contrário a Súmula de Tribunal Superior ou do próprio Tribunal, ou, após a apresentação de contrarrazões, dará provimento ao recurso se a decisão for contrária a Súmula de Tribunal Superior ou do próprio tribunal. O Regimento Interno deste Regional possui previsão para decisões monocráticas pelo Relator, conforme inciso V do artigo 86. Assim, no presente caso, é possível o exame da pretensão recursal de forma monocrática. O agravo de petição trata exclusivamente de matéria pacificada no âmbito desta Seção Especializada em Execução, contemplada na Orientação Jurisprudencial nº 101, que assim dispõe a respeito da prescrição intercorrente aplicável ao processo trabalhista: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO. SUSPENSÃO. A fluência do prazo prescricional intercorrente na execução trabalhista somente pode ter início a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017 e quando a parte exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução (§1º do art. 11-A da CLT), com expressa cominação das consequências do descumprimento. I - A Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), bem como a Resolução nº 313 do CNJ, com as posteriores adequações, estabelecem a suspensão dos prazos prescricionais no período de 20 de março de 2020 a 30 de outubro de 2020. II - A prescrição intercorrente nas hipóteses em que não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (art.5º da Recomendação nº…

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