Processo 0000475-78.2022.8.27.2710
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Apelação Cível Nº 0000475-78.2022.8.27.2710/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : MARIA OLINDA SOUSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) ADVOGADO(A) : JEORGE RAFHAEL SILVA DE SOUSA (OAB TO011079) ADVOGADO(A) : INGREDY LUZIA DE OLIVEIRA SILVA (OAB TO010547) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO POR PESSOA IDOSA E ANALFABETA. MATÉRIA AFETADA A INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ORDEM DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS. SENTENÇA PROFERIDA DURANTE O SOBRESTAMENTO. NULIDADE ABSOLUTA. DESCONSTITUIÇÃO DE OFÍCIO. PREJUDICIALIDADE DAS DEMAIS QUESTÕES RECURSAIS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada na alegada invalidade de contrato de empréstimo consignado celebrado por pessoa idosa e analfabeta sem observância das formalidades necessárias à manifestação consciente de vontade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença de mérito proferida durante a vigência de ordem de suspensão determinada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas é válida; e (ii) estabelecer se, reconhecida a nulidade da sentença, subsiste a possibilidade de exame das alegações recursais relativas à regularidade formal do contrato, à restituição dos valores descontados, à compensação do numerário disponibilizado, aos danos morais e aos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia relativa à validade e aos requisitos de contratos bancários celebrados por pessoas idosas e analfabetas integra a matéria submetida ao IRDR nº 0010329-83.2019.827.0000, no qual se determina a suspensão dos processos de igual conteúdo em âmbito estadual. 4. A admissão do incidente de resolução de demandas repetitivas impõe a suspensão do processo, nos termos dos arts. 313, IV, e 982, I e § 1º, do Código de Processo Civil. 5. O art. 314 do Código de Processo Civil veda a prática de atos processuais durante a suspensão, ressalvando apenas os atos urgentes destinados a evitar dano irreparável e as hipóteses de arguição de impedimento ou suspeição. 6. A prolação de sentença de mérito não constitui ato urgente, pois resolve definitivamente questões jurídicas abrangidas pela ordem de sobrestamento. 7. A sentença proferida durante a vigência da suspensão determinada no IRDR afronta o art. 314 do Código de Processo Civil e é absolutamente nula. 8. O reconhecimento da nulidade da sentença prejudica o exame das alegações recursais referentes à validade do contrato, à repetição do indébito, à compensação dos valores disponibilizados, aos danos morais e à distribuição dos ônus sucumbenciais. 9. A desconstituição da sentença afasta a condenação sucumbencial nela estabelecida e impede a majoração de honorários recursais, por inexistir base válida para a aplicação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido. Sentença desconstituída de ofício. Questões recursais prejudicadas. Tese de julgamento : 1. A sentença de mérito proferida durante a vigência de ordem de suspensão decorrente da admissão de…
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