Processo 0000475-79.2011.5.05.0462
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITABUNA ATOrd 0000475-79.2011.5.05.0462 RECLAMANTE: LUCIANO SOARES DE CARVALHO RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4c185a0 proferido nos autos. Vistos. De início, cumpre registrar que o chamamento do feito à ordem constitui providência de natureza eminentemente judicial, cabendo ao magistrado sua decretação de ofício quando verificada irregularidade processual, não se tratando de medida passível de provocação pela parte como sucedâneo recursal. Às partes incumbe, tão somente, a formulação de requerimentos, os quais são submetidos à apreciação judicial nos limites do devido processo legal. Assim, recebo a manifestação do executado como mero requerimento de reconsideração, passando-se à sua análise. No mérito, a insurgência não procede. A providência determinada não altera o conteúdo do título executivo, que reconheceu o direito ao pensionamento vitalício, limitando-se a estabelecer forma eficaz de cumprimento da obrigação, nos termos do art. 139, IV, do CPC. Cumpre registrar, de modo expresso, que a execução não se presta a acompanhar indefinidamente o adimplemento de prestações futuras, sob pena de indevida perpetuação da atividade jurisdicional. A manutenção do processo em aberto com essa finalidade afronta o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF) e compromete a própria racionalidade da execução. Nesse cenário, a implantação da pensão mensal constitui medida adequada justamente porque retira do processo a necessidade de fiscalização contínua das parcelas vincendas, permitindo que a execução se limite à satisfação das prestações já vencidas e viabilizando seu encerramento definitivo. A constituição de capital, por sua vez, ostenta natureza de garantia, não impedindo a adoção de medidas voltadas à efetivação prática da obrigação, nem afastando o dever do devedor de assegurar o pagamento regular da prestação. Também não prospera a alegação de onerosidade excessiva, uma vez que o princípio do art. 805 do CPC não autoriza a adoção de meio menos gravoso em detrimento da efetividade da execução, sobretudo em se tratando de crédito de natureza alimentar. Diante do exposto, rejeito o chamamento do feito à ordem e mantenho integralmente a determinação de implantação da pensão mensal vitalícia, por se tratar de medida que, além de assegurar o cumprimento da obrigação, impede a indevida eternização do processo e concretiza o encerramento da prestação jurisdicional executiva. Intimem-se. Renovo o prazo de quinze dias à reclamada, para que proceda à implantação em folha de pagamento da pensão mensal vitalícia deferida ao reclamante, nos exatos termos do título executivo judicial. Deverá o reclamado comprovar nos autos a efetiva implantação da pensão no mesmo prazo. ITABUNA/BA, 07 de maio de 2026. TELMA ALVES SOUTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO SOARES DE CARVALHO
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