Processo 0000475-80.2025.5.06.0003

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000475-80.2025.5.06.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
09/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: MATHEUS RIBEIRO REZENDE ROT 0000475-80.2025.5.06.0003 RECORRENTE: JULIO FRANCISCO DO NASCIMENTO RECORRIDO: VIAENCOSTA ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: VIAENCOSTA ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. SÚMULA Nº 338, III, DO TST. DISTINGUISHING. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADI 5.766 DO STF. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a recurso ordinário, mantendo a improcedência de pedidos relativos à jornada de trabalho, dobras e responsabilidade subsidiária. O embargante aponta contradição na valoração da prova de jornada e omissões quanto à análise da responsabilidade do ente público e à aplicação da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.766 acerca dos honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em contradição ao afastar a inversão do ônus da prova decorrente de cartões de ponto uniformes; (ii) estabelecer se a declaração de prejudicialidade da responsabilidade subsidiária configura omissão; e (iii) determinar se a ausência de manifestação sobre a tese vinculante da ADI nº 5.766 do STF exige a integração do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contradição que autoriza o manejo de embargos declaratórios limita-se à desarmonia lógica interna entre os fundamentos e o dispositivo do julgado, não se prestando para rediscutir o acerto da valoração probatória. 4. A presunção de veracidade da jornada de trabalho prevista na Súmula nº 338, III, do TST possui natureza relativa (juris tantum), podendo ser elidida quando a narrativa da petição inicial e a prova testemunhal apresentam inconsistências graves, como a postulação de labor em feriados ocorridos antes do início do vínculo empregatício. 5. O reconhecimento de contradições fáticas na tese obreira autoriza a aplicação da técnica do distinguishingem relação ao verbete sumular, prestigiando-se o princípio da primazia da realidade. 6. A improcedência total dos pedidos formulados contra a devedora principal acarreta a prejudicialidade da análise da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, ante a natureza acessória desta última. 7. A omissão quanto ao pleito de reforma dos honorários sucumbenciais impõe a integração do acórdão para observar o julgamento da ADI nº 5.766 pelo Supremo Tribunal Federal. 8. A declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT veda a compensação de honorários advocatícios com créditos obtidos judicialmente pelo beneficiário da justiça gratuita, mantendo a verba sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme já observado na sentença de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeito modificativo. Tese de julgamento: "1. A presunção relativa de veracidade da jornada decorrente de cartões de ponto uniformes (Súmula nº 338, III, do TST) é afastada quando a narrativa exordial e a prova oral revelam-se inverossímeis ou contraditórias. 2. A rejeição da…

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