Processo 0000475-80.2026.5.09.0094
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE FRANCISCO BELTRÃO ATOrd 0000475-80.2026.5.09.0094 AUTOR: DEONIDES CONSTANTINO RÉU: WILLIAN RICARDO NONATO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a31a5ec proferida nos autos. TUTELA DE URGÊNCIA 1. RELATÓRIO Trata-se de pedido de tutela de urgência de natureza incidental formulado pela parte autora em face de WILLIAN RICARDO NONATO e TATIANA GOTERRA NONATO, objetivando a exibição compulsória de documentos comprobatórios da regularidade dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pertinentes ao interregno contratual compreendido entre 04/07/2023 e 10/08/2025. Sustenta a parte requerente que a incerteza quanto ao adimplemento das obrigações fundiárias impõe a intervenção judicial imediata para a salvaguarda de seu patrimônio jurídico, requerendo a juntada de extratos analíticos e guias pertinentes sob cominação de sanções processuais, configurando o pleito como medida necessária à instrução e à garantia do direito material postulado Sucessivamente, requer o arresto sobre valores, contas e aplicações financeiras de titularidade dos Reclamados, via sistema Sisbajud, limitada ao valor estimado do FGTS integral acrescido da multa de 40%. Os autos vieram conclusos para análise e deliberação. 2. FUNDAMENTAÇÃO A concessão da tutela de urgência de natureza cautelar exige a concorrência dos requisitos previstos no artigo 300 da Lei 13.105, de 2015 (Código de Processo Civil), aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). O artigo 301 do mesmo diploma processual prevê expressamente o arresto como medida idônea para a asseguração do direito. No tocante à regularidade dos depósitos do FGTS, a probabilidade do direito da Reclamante se mostra evidente. No caso sob análise, embora os Reclamados tenham alegado em sua contestação que comprovariam a regularidade dos depósitos mediante a apresentação de guias e extratos do eSocial Doméstico limitaram-se a acostar o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) e o aviso prévio. Tais documentos de resilição contratual, contudo, não possuem aptidão técnica para atestar a regularidade dos recolhimentos mensais devidos ao longo de toda a relação empregatícia. A ausência de documentos comprobatórios idôneos atrai a verossimilhança das alegações da petição inicial sobre o inadimplemento sistemático da obrigação fundiária. Apresenta-se, portanto, plenamente preenchido o requisito da plausibilidade jurídica quanto à pretensão de que os empregadores comprovem formalmente os depósitos devidos. Quanto ao periculum in mora, o risco não é meramente potencial, mas concreto, atual e iminente, considerando a natureza social e protetiva do FGTS, que integra o núcleo essencial do patrimônio jurídico e da segurança social do trabalhador. A manutenção da incerteza sobre tais depósitos fragiliza a garantia de subsistência e a proteção em eventos de desemprego involuntário, justificando a pronta intervenção jurisdicional. Por fim, o requisito da reversibilidade, preconizado no parágrafo 3º do referido dispositivo legal, encontra-se plenamente satisfeito, uma vez que a medida possui natureza estritamente exibitória e não satisfativa imediata. A ordem de apresentação de documentos não implica…
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