Processo 0000475-81.2026.5.23.0000
TRT23 • Mandado de Segurança Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES MSCiv 0000475-81.2026.5.23.0000 IMPETRANTE: UANDERSON BORGES DOS SANTOS IMPETRADO: JUÍZO DA 8ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ-MT Vistos etc. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Uanderson Borges dos Santos em face de ato atribuído à MM. Juíza do Trabalho MARA APARECIDA DE OLIVEIRA ORIBE, titular da 8ª Vara do Trabalho de Cuiabá/MT, consubstanciado na designação de audiência inicial presencial nos autos da reclamação trabalhista nº 0000265-06.2026.5.23.0008, para o dia 19/06/2026, em alegada afronta à decisão anterior que autorizara a participação do reclamante por meio do sistema SISDOV, mediante comparecimento no Foro Trabalhista de Candeias/BA. O impetrante sustenta que ajuizou reclamação trabalhista sob o rito sumaríssimo e que o Juízo de origem deferiu previamente sua participação em audiência por meio do sistema SISDOV, mediante comparecimento presencial no Foro Trabalhista de Candeias/BA, em razão de residir fora da jurisdição da 8ª Vara do Trabalho de Cuiabá/MT. Alega que, posteriormente, foi expedida notificação designando audiência inicial presencial para o dia 19/06/2026, na cidade de Cuiabá/MT, sem qualquer fundamentação para a alteração da deliberação anteriormente proferida. Defende possuir direito líquido e certo à realização da audiência em modalidade telepresencial ou, subsidiariamente, via SISDOV, com fundamento no art. 236, § 3º, do CPC, na Resolução CNJ nº 354/2021, em recomendações do CSJT e em normativos internos deste Regional, argumentando que as audiências virtuais possuem equivalência jurídica às presenciais. Assevera que a redesignação da audiência para a forma presencial implicou revogação imotivada da decisão anterior, em afronta aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé processual e da razoável duração do processo. Argumenta que reside em Candeias/BA, enquanto seu patrono possui domicílio profissional em São Vicente/SP, circunstância que tornaria excessivamente oneroso e desarrazoado o deslocamento até Cuiabá/MT para participação presencial no ato processual. Acrescenta que eventual discordância das reclamadas não impediria a realização da audiência virtual, porquanto a exigência de consenso seria aplicável apenas à adesão ao “Juízo 100% Digital”, e não às audiências telepresenciais pontuais. Aduz, ainda, inexistir prejuízo ao contraditório e à ampla defesa na realização da audiência por videoconferência, sobretudo por se tratar de processo submetido ao rito sumaríssimo e de natureza predominantemente documental. Sustenta que a manutenção da audiência exclusivamente presencial configuraria cerceamento de defesa e risco de nulidade processual, invocando precedente deste Tribunal Regional que reconheceu violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa em hipótese semelhante. Pondera que o ato impugnado afronta o art. 5º da Resolução CNJ nº 354/2021 e a Recomendação nº 02/GCGJT, por desconsiderar diretrizes que incentivam a realização de audiências eletrônicas quando a parte reside em comarca diversa. No tocante à urgência, afirma estarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, ao fundamento de que a audiência encontra-se próxima, havendo risco de revelia e confissão ficta em caso de ausência do reclamante, além de inviabilidade econômica para deslocamento interestadual. Requer, em sede liminar, a suspensão da exigência de…
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