Processo 0000475-91.2022.8.17.2440

TJPE • Tutela C/C Destituição do Poder Familiar

Tribunal
Número CNJ
0000475-91.2022.8.17.2440
Classe
Tutela C/C Destituição do Poder Familiar
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Correntes
Última publicação
21/05/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Pç Agamenom Magalhães, S/N, Centro, CORRENTES - PE - CEP: 55315-000 Vara Única da Comarca de Correntes Processo nº 0000475-91.2022.8.17.2440 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Correntes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do ato judicial de ID 215388339, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Destituição do Poder Familiar c/c Pedido de Abrigamento ajuizada pelo Ministério Público de Pernambuco em face de J. S. A. D. S. e V. B. D. S., genitores do menor A. S. D. S., nascido em 24 de outubro de 2014, objetivando a destituição do poder familiar dos genitores e o consequente abrigamento da criança. Segundo a petição inicial, o menor encontrava-se em situação de risco, vivendo na rua, com fome e sem higiene adequada, sob os cuidados do genitor, descrito como andarilho, doente e resistente a tratamento. A genitora encontra-se em local incerto e não sabido, sem manter qualquer contato com o filho. Em decisão liminar, id 110464519, foi deferida a suspensão do poder familiar dos genitores e determinado o abrigamento imediato do menor no Centro de Atendimento à Criança (CEAC) em Garanhuns/PE. Nos ID 118672763 e 118672766, relatórios da equipe social informando a possibilidade de colocação do menor na família extensa, na guarda do tio paterno PAULO SEVERINO ANTÔNIO DA SILVA. Durante o trâmite processual, ID 122226071, foi proferida decisão determinando o desligamento do menor do CEAC e sua colocação sob guarda provisória com o tio paterno PAULO SEVERINO ANTÔNIO DA SILVA, residente em Lagoa do Ouro/PE, posteriormente transferindo-se para Palmeirina/PE. O genitor foi devidamente citado, porém não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia, ID 111870182. A genitora foi citada por edital, tendo sido nomeado curador especial, que apresentou contestação por negativa geral (ID 193049231, ID 188990752, ID 203750694) O último relatório social do CREAS de Palmeirina/PE, ID 213952686, revelou situação preocupante quanto à guarda exercida pelo tio paterno PAULO SEVERINO ANTÔNIO DA SILVA, que delegou irregularmente os cuidados da criança a terceira pessoa não habilitada, estando o menor em lugar incerto e não sabido. Aduz, o relatório, que o tio não está mais morando no estado, está usando uma tornozeleira eletrônica e que o menor ficou com sua ex-companheira, que se encontra abrigada, e, por isso, ele não possui seu contato e nem tem seu endereço. O Ministério Público manifestou-se requerendo a imediata destituição do poder familiar dos genitores, a busca e apreensão do menor e seu consequente abrigamento institucional, ID 214292470 II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - Do Poder Familiar O poder familiar, previsto nos artigos 1.630 a 1.638 do Código Civil, constitui um complexo de direitos e deveres concernentes à pessoa e aos bens dos filhos menores não emancipados, exercido pelos pais em igualdade de condições. Trata-se de instituto de ordem pública, irrenunciável e intransferível, que visa primordialmente à proteção integral da criança e do adolescente, conforme preceitua o artigo 227 da Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente. 2.2 - Da Destituição do Poder Familiar A destituição do poder familiar, medida extrema prevista no artigo 1.638 do Código Civil e nos artigos 22 e 24 do ECA, somente deve ser aplicada quando demonstrada a impossibilidade de manutenção dos…

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