Processo 0000475-92.2025.5.11.0051

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000475-92.2025.5.11.0051
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
06/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: AUDARI MATOS LOPES ROT 0000475-92.2025.5.11.0051 RECORRENTE: KELLY DAIANY LIMA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: KELLY DAIANY LIMA DA SILVA E OUTROS (1)                 NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 11d0ff3, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26060312093131300000016333085 para, querendo, manifestar-se no prazo legal.                                       "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante e pelo reclamado contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação trabalhista. A reclamante postulou o pagamento da verba de representação, sob alegação de tratamento discriminatório em relação a empregados que exerciam funções equivalentes, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O reclamado insurgiu-se contra a condenação ao pagamento da verba de representação, seus reflexos, honorários advocatícios, contribuições previdenciárias e fiscais e critérios adotados na liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a reclamante faz jus ao pagamento da verba de representação em razão da ausência de critérios objetivos para sua concessão; (ii) se a parcela possui natureza salarial e gera reflexos nas demais verbas trabalhistas; (iii) se a condenação deve ser limitada aos períodos de efetivo labor; (iv) se são devidas retenções relativas à cota-parte da reclamante quanto ao imposto de renda e à contribuição previdenciária; (v) se os cálculos de liquidação demandam ajustes e (vi) se a reclamante faz jus aos benefícios da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reclamado não comprovou a existência de critérios objetivos, transparentes e previamente normatizados para a concessão da verba de representação, tendo o próprio preposto admitido a inexistência de regulamento específico acerca da parcela. 4. A concessão da verba a determinados empregados, sem critérios formais e acessíveis, caracteriza tratamento incompatível com o princípio da isonomia, previsto no art. 5º, caput, da Constituição Federal e no art. 5º da CLT. 5. Demonstrado que empregados em situação equivalente recebiam a parcela, competia ao reclamado comprovar fato impeditivo do direito alegado, nos termos do art. 818, II, da CLT e do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. 6. A verba de representação possui natureza salarial, por ser paga de forma habitual e não se destinar ao ressarcimento de despesas comprovadas, gerando reflexos em férias acrescidas de um terço, gratificação natalina e FGTS. 7. Inviável a limitação da condenação com base em percentuais não demonstrados por regulamento interno, bem como a limitação temporal da parcela até julho de 2024, ante a ausência de prova da efetiva supressão da rubrica. 8. A verba de representação constitui salário-condição vinculado ao exercício da função, razão pela qual não é devida durante períodos de suspensão ou interrupção contratual comprovados nos autos, inclusive no período de licença-maternidade. 9. Nos termos da Súmula 368 do TST, é legítima a retenção…

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