Processo 0000475-93.2026.5.11.0007
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000475-93.2026.5.11.0007 RECLAMANTE: JULIO CESAR MORAIS TORQUATO RECLAMADO: TERMO METAIS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a040f86 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. A parte reclamada requer a realização da oitiva de seu preposto por meio telepresencial (Id. 68ae39b), sob o fundamento de que ele reside no Estado de São Paulo. O pedido não merece acolhimento. A audiência foi regularmente designada para a modalidade presencial, com prévia ciência das partes, tendo sido expressamente consignada a necessidade do comparecimento físico em razão da produção de prova oral, compreendendo depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas. A colheita da prova oral, especialmente no Processo do Trabalho, recomenda a realização da audiência presencial, por melhor atender aos princípios da oralidade, da imediatidade, da concentração dos atos processuais, da identidade física do juiz e da persuasão racional. O contato direto do magistrado com as partes e testemunhas permite aferição mais segura da espontaneidade, da coerência e da credibilidade dos depoimentos, contribuindo para a adequada formação do convencimento judicial. Embora o ordenamento jurídico admita, em hipóteses específicas, a realização de atos processuais por videoconferência, tal modalidade possui caráter excepcional e depende de avaliação do juízo acerca de sua adequação às circunstâncias do caso concreto. Nesse sentido, a Resolução CNJ nº 354/2020 e o Ato Conjunto CSJT.GP.GVP.CGJT nº 6/2020, que regulamentam a prática de atos processuais por videoconferência no âmbito do Poder Judiciário e da Justiça do Trabalho, não conferem às partes direito subjetivo à realização de audiência telepresencial, cabendo ao magistrado definir a modalidade do ato processual de acordo com as necessidades da instrução e com a adequada condução do processo. Tal conclusão harmoniza-se com o poder de direção do processo conferido ao magistrado pelo art. 765 da CLT, segundo o qual os Juízos e Tribunais do Trabalho têm ampla liberdade na direção do processo e devem velar pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento dos fatos. Aplica-se, ainda, subsidiariamente, o art. 139, inciso VI, do CPC, que atribui ao juiz competência para dirigir o processo, adotando as medidas necessárias para assegurar sua efetividade e adequada tramitação. Cumpre destacar que a escolha do preposto é atribuição exclusiva da parte. Assim, eventual dificuldade decorrente da indicação de pessoa domiciliada fora da jurisdição deste Juízo insere-se na esfera de organização da própria reclamada e dos riscos inerentes à estratégia de sua defesa, não podendo ser transferida ao Poder Judiciário. O direito ao contraditório e à ampla defesa, assegurado pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, pertence à parte, e não a determinado preposto. Nada impede que a reclamada designe outro representante que preencha os requisitos legais para atuar em audiência, inclusive pessoa domiciliada nesta localidade, caso assim entenda conveniente. No caso concreto, a reclamada não demonstrou a existência de qualquer impedimento jurídico ou fático relevante que impossibilite o comparecimento presencial do preposto, limitando-se a alegar que ele reside em outro Estado da Federação. Tal circunstância, por si só, não constitui motivo suficiente…
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