Processo 0000475-97.2015.5.10.0010

TRT10 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000475-97.2015.5.10.0010
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
19/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO AP 0000475-97.2015.5.10.0010 AGRAVANTE: JOSE CARLOS XAVIER COSMI AGRAVADO: J.W. CONTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME E OUTROS (2)         PROCESSO n.º 0000475-97.2015.5.10.0010 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO LUÍS ROCHA SAMPAIO AGRAVANTE: JOSÉ CARLOS XAVIER COSMI ADVOGADO: ADELVAIR PEGO CORDEIRO AGRAVADO: J.W. CONTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME AGRAVADO: JOSE EWERTON SOUSA DA SILVA AGRAVADO: ADRIANA SOUSA DA SILVA ORIGEM: 10ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF (JUIZ MÁRCIO ROBERTO ANDRADE BRITO)     EMENTA   AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A DA CLT. MARCO INICIAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO APÓS A LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. A prescrição intercorrente, positivada no art. 11-A da CLT pela Lei nº 13.467/2017, aplica-se aos processos em curso, independentemente da data de formação do título executivo, desde que o descumprimento da determinação judicial pelo exequente ocorra após 11 de novembro de 2017 (art. 2º da IN nº 41/2018 do TST). O impulso oficial da execução (art. 878 da CLT) não exime a parte credora de seu dever de colaborar com o Juízo, indicando meios efetivos para a satisfação do seu crédito. No entanto, a intimação do exequente para dar andamento ao feito, realizada sob a égide da nova legislação, é pressuposto de validade para a decretação da prescrição, não se admitindo a contagem retroativa do prazo ou o aproveitamento de atos praticados antes da vigência da norma. Constatado que o credor não foi intimado para cumprir qualquer determinação após a vigência da Lei nº 13.467/2017 e não houve inércia da sua parte, afasta-se a prescrição intercorrente declarada na origem, determinando-se o regular prosseguimento da execução. Precedentes do TST e tese firmada em IRDR neste Regional. Agravo de petição conhecido e provido.     RELATÓRIO   O Excelentíssimo Juiz do Trabalho MÁRCIO ROBERTO ANDRADE BRITO, titular da 10ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, prolatou sentença de fls. 73/75, nos autos da execução promovida por JOSÉ CARLOS XAVIER COSMI em face de J.W. CONTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, por meio da qual pronunciou a prescrição intercorrente, de ofício, extinguindo a execução, com fundamento no art. 11-A da CLT c/c art. 924, I e V, do CPC. O Exequente interpôs agravo de petição, às fls. 79/83, pugnando pelo afastamento da prescrição intercorrente. Não foi apresentada contraminuta. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma prevista no art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É, em síntese, o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto. 2. MÉRITO 2.1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Acerca da prescrição intercorrente, assim decidiu o Juízo a quo: "Vistos os autos. Trata-se de execução de crédito trabalhista cujo processo está sem movimentação há mais de 02 anos por inércia da parte credora, que fora intimada para fornecer os meios necessários ao prosseguimento do feito, todavia, não se manifestou no prazo que lhe foi conferido, tampouco impulsionou a execução posteriormente . Pois bem. A Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação alterada pela Lei nº. 13.467/17, dispõe o seguinte: Art. 11-A Ocorre a prescrição intercorrente…

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