Processo 0000475-98.2026.5.05.0027
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000475-98.2026.5.05.0027 RECLAMANTE: MOISES DOS SANTOS CALAZANS RECLAMADO: GESTALT VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bedee58 proferida nos autos. DECISÃO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA Vistos,examinados, etc., O reclamante requer a concessão de tutela provisória de urgência antecipada para que seja expedido alvará para liberação do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, alegando que foi dispensado sem justa causa em 03.05.2026 e até a presente não recebeu as verbas rescisórias que lhe são devidas e nem as guias necessárias para receber os benefícios. A teor do art. 300 do CPC/2015, a tutela provisória de urgência pressupõe a ocorrência de certos requisitos, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito do autor e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, os requisitos para concessão da tutela provisória de urgência estão evidenciados através dos documentos de id b0aa0ad (extrato de FGTS) e 2996b8a (aviso prévio) tendo em vista que comprovam o vínculo, o afastamento, bem como o motivo da dispensa. Assim, os referidos documentos são suficientes para demonstrar os fatos narrados na inicial e convencem este Juízo da verossimilhança da alegação. Por outro lado, o perigo do dano se configura na medida em que o desemprego implica em prejuízo à subsistência do empregado, dado o caráter alimentar das verbas pleiteadas. Ante o exposto, configurados os requisitos legais, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADAMENTE AUTORIZANDO QUE O RECLAMANTE REALIZE O SAQUE DO FGTS DOS DEPÓSITOS REALIZADOS PELA RECLAMADA DURANTE O VÍNCULO PLEITEADA, BEM COMO PROCEDA SUA HABILITAÇÃO NO SEGURO-DESEMPREGO, devendo os demais requisitos legais para fruição do benefício ser aferidos pelo órgão pagador do seguro. Para fins de economia processual, confiro a esta decisão FORÇA DE ALVARÁ, razão pela qual MANDO ao Sr. Gerente da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ou quem as suas vezes fizer, que a vista da presente DECISÃO/ALVARÁ, efetue a liberação do valor que estiver depositado na conta vinculada de FGTS d(o)a Sr(a). MOISES DOS SANTOS CALAZANS . MANDO, ainda, ao(à) Sr(a). Titular da SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO de FEIRA DE SANTANA/BA, ou quem as suas vezes fizer, que, à vista da presente DECISÃO/ALVARÁ, habilite a parte reclamante MOISES DOS SANTOS CALAZANS ao Programa de Seguro-Desemprego, caso preenchidos os demais requisitos, em cumprimento à decisão proferida nos autos do processo em epígrafe: Tudo conforme dados abaixo descritos: NÚMERO DO PIS: 200.20909.18-1 DATA DE NASCIMENTO: 17/04/1968 CPF: XXX.XXX.XXX-XX GENITORA: ANA MARIA DOS SANTOS CALAZANS DATA DE ADMISSÃO: 03/05/2023 DEVE O RECLAMANTE COMPROVAR NOS AUTOS O VALOR DO FGTS SACADO NO PRAZO DE 10 DIAS, SOB PENA DE SE CONSIDERAREM QUITADAS AS DIFERENÇAS POSTULADAS NA INICIAL. Notifiquem-se a partes da presente decisão. Designe-se audiência inaugural, notificando as partes com as cominações de praxe. SALVADOR/BA, 03 de junho de 2026. NAJLA ROSENTINA MEIJON JORGE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MOISES DOS SANTOS CALAZANS
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